TRF3 0045016-45.2011.4.03.9999 00450164520114039999
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. RURÍCOLA. PROVA ORAL. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO. PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - Não conhecido parte do apelo do ente autárquico, no que tange aos
critérios de aplicação dos juros moratórios. Com efeito, os juros de mora
sobre os atrasados, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a
jurisprudência dominante. Tendo em vista que o INSS pugna pela aplicação do
disposto na Lei 11.960/09, com relação aos juros, e a mencionada cartilha
faz referência expressa aos preceitos desta Lei, quanto aos juros de mora
incidentes sobre os atrasados de benefício previdenciário, resta evidenciada
a ausência de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em laudo pericial de fls. 122/127, diagnosticou o requerente como
portador de "hérnia de disco na coluna lombar". Afirmou que, quando da
realização do exame, o demandante referiu "que foi acometido de hérnia
de disco na coluna lombar e para seu tratamento utiliza uma formulação
analgésica e anti-inflamatória". Ainda segundo o expert, o autor apresenta
"coluna vertebral com movimentos limitados por dor" (sic). Por fim, concluiu
que o autor não está incapacitado para o trabalho, devendo "evitar atividades
que exijam grandes esforços com a coluna".
11 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o autor está, efetivamente,
incapacitado para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provenha
o sustento, ao menos, temporariamente. Com efeito, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, que exigem grande
higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito)
anos, irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções, como aquelas indicadas pelo
perito.
12 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 10/17, 44/49 e 66/67, e do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta
que o requerente trabalhou na lide campesina por aproximadamente 30 (trinta)
anos, desempenhando as funções de "serviços gerais", "trabalhador rural",
"operador de trator", "lavrador" e "trabalhador da avicultura de corte".
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que ensejaria,
inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, ante o
princípio da "non reformatio in pejus", de rigor o deferimento apenas de
auxílio-doença.
15 - No que se refere à comprovação da qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade, é certo que o cumprimento de tal requisito,
assim como o da carência legal, se mostra inegável. O expert afirmou que
as patologias se iniciaram, aproximadamente, em 2000 (fl. 124). Conforme
CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve vínculo como trabalhador
rural entre 01/04/1995 e 05/09/2002, e, entre 01/03/2003 e 07/01/2004,
junto a ANTÔNIO FERNANDO BERDUGO; entre 21/06/2004 e 24/08/2004, junto a
CARLOS FERNANDO SANDRIN; entre 01º/10/2004 e 30/09/2006, junto a FRANCISCO
VIANA DE OLIVEIRA; e, por fim, entre 02/01/2008 e 02/2008, junto a RICARDO
KIRILOS TEBET. Portanto, durante quase todo esse período, de 1995 a 2008
o autor comprovou ser segurado da Previdência Social, sendo certo que nos
intervalos entre os vínculos laborais, o requerente manteve-se filiado ao
RGPS, em razão do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15,
II, da Lei 8.213/91. Realizada audiência de instrução em julgamento,
em 17/06/2011 (fls. 142/145), os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora só vieram a corroborar o exposto.
16 - Assim, resta evidenciado, conforme as máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurada da prova dos autos, que a
incapacidade surgiu quando o demandante era segurado da Previdência, sendo de
rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício
da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho
que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional.
18 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
19 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Entretanto, como a parte
interessada não impugnou a sentença, em atenção novamente ao princípio
da "non reformatio in pejus", mantida a fixação da DIB na data do laudo
pericial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual
para 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula
111, STJ), prosperando em parte as alegações do ente autárquico e da
remessa necessária.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. RURÍCOLA. PROVA ORAL. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO. PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - Não conhecido parte do apelo do ente autárquico, no que tange aos
critérios de aplicação dos juros moratórios. Com efeito, os juros de mora
sobre os atrasados, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a
jurisprudência dominante. Tendo em vista que o INSS pugna pela aplicação do
disposto na Lei 11.960/09, com relação aos juros, e a mencionada cartilha
faz referência expressa aos preceitos desta Lei, quanto aos juros de mora
incidentes sobre os atrasados de benefício previdenciário, resta evidenciada
a ausência de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em laudo pericial de fls. 122/127, diagnosticou o requerente como
portador de "hérnia de disco na coluna lombar". Afirmou que, quando da
realização do exame, o demandante referiu "que foi acometido de hérnia
de disco na coluna lombar e para seu tratamento utiliza uma formulação
analgésica e anti-inflamatória". Ainda segundo o expert, o autor apresenta
"coluna vertebral com movimentos limitados por dor" (sic). Por fim, concluiu
que o autor não está incapacitado para o trabalho, devendo "evitar atividades
que exijam grandes esforços com a coluna".
11 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o autor está, efetivamente,
incapacitado para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provenha
o sustento, ao menos, temporariamente. Com efeito, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, que exigem grande
higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito)
anos, irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções, como aquelas indicadas pelo
perito.
12 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 10/17, 44/49 e 66/67, e do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta
que o requerente trabalhou na lide campesina por aproximadamente 30 (trinta)
anos, desempenhando as funções de "serviços gerais", "trabalhador rural",
"operador de trator", "lavrador" e "trabalhador da avicultura de corte".
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que ensejaria,
inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, ante o
princípio da "non reformatio in pejus", de rigor o deferimento apenas de
auxílio-doença.
15 - No que se refere à comprovação da qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade, é certo que o cumprimento de tal requisito,
assim como o da carência legal, se mostra inegável. O expert afirmou que
as patologias se iniciaram, aproximadamente, em 2000 (fl. 124). Conforme
CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve vínculo como trabalhador
rural entre 01/04/1995 e 05/09/2002, e, entre 01/03/2003 e 07/01/2004,
junto a ANTÔNIO FERNANDO BERDUGO; entre 21/06/2004 e 24/08/2004, junto a
CARLOS FERNANDO SANDRIN; entre 01º/10/2004 e 30/09/2006, junto a FRANCISCO
VIANA DE OLIVEIRA; e, por fim, entre 02/01/2008 e 02/2008, junto a RICARDO
KIRILOS TEBET. Portanto, durante quase todo esse período, de 1995 a 2008
o autor comprovou ser segurado da Previdência Social, sendo certo que nos
intervalos entre os vínculos laborais, o requerente manteve-se filiado ao
RGPS, em razão do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15,
II, da Lei 8.213/91. Realizada audiência de instrução em julgamento,
em 17/06/2011 (fls. 142/145), os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora só vieram a corroborar o exposto.
16 - Assim, resta evidenciado, conforme as máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurada da prova dos autos, que a
incapacidade surgiu quando o demandante era segurado da Previdência, sendo de
rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício
da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho
que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional.
18 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
19 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Entretanto, como a parte
interessada não impugnou a sentença, em atenção novamente ao princípio
da "non reformatio in pejus", mantida a fixação da DIB na data do laudo
pericial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual
para 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula
111, STJ), prosperando em parte as alegações do ente autárquico e da
remessa necessária.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Auxílio-doença concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual de honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição,
e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1695206
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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