TRF3 0045042-14.2012.4.03.6182 00450421420124036182
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 199, expedido pela
Secretaria da Receita Federal, que os débitos foram quitados parte por
pagamento e parte por depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado
de Segurança nº 2010.61.03.007068-0, tramitado na 3ª Vara Federal de São
José dos Campos/SP, todos realizados anteriormente ao ajuizamento da presente
execução fiscal, pelo que o referido órgão propôs "... o cancelamento
da inscrição em DAU relacionada ao DEBCAD nº 40.426.569-5), com o retorno
dos autos a esta EQAMJ/DICAT/DERAT/SPO para suspensão da exigibilidade...".
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 211, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O
magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 217 julgou extinta a
execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de
R$1.000,00. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 199, expedido pela
Secretaria da Receita Federal, que os débitos foram quitados parte por
pagamento e parte por depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado
de Segurança nº 2010.61.03.007068-0, tramitado na 3ª Vara Federal de São
José dos Campos/SP, todos realizados anteriormente ao ajuizamento da presente
execução fiscal, pelo que o referido órgão propôs "... o cancelamento
da inscrição em DAU relacionada ao DEBCAD nº 40.426.569-5), com o retorno
dos autos a esta EQAMJ/DICAT/DERAT/SPO para suspensão da exigibilidade...".
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 211, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O
magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 217 julgou extinta a
execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de
R$1.000,00. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138492
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
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