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Jurisprudência


TRF3 0045042-14.2012.4.03.6182 00450421420124036182

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos: REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado no DJe de 05.03.2010. Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. -A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. -Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. -Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. - Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 199, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que os débitos foram quitados parte por pagamento e parte por depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.61.03.007068-0, tramitado na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, todos realizados anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, pelo que o referido órgão propôs "... o cancelamento da inscrição em DAU relacionada ao DEBCAD nº 40.426.569-5), com o retorno dos autos a esta EQAMJ/DICAT/DERAT/SPO para suspensão da exigibilidade...". - A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal às fls. 211, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 217 julgou extinta a execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de R$1.000,00. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. - Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária em 3% do valor da execução. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138492
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: