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Jurisprudência


TRF3 0045071-30.2010.4.03.9999 00450713020104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento do período no qual o requerente, na condição de Prefeito da Comarca de Sarapuí, verteu recolhimentos por meio de GFIP, lapso temporal esse indispensável para o somatório do tempo laborado, a ensejar a concessão da aposentadoria. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 5 - Validade da Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Sarapuí em 29 de julho de 2009, subscrita pelo "Encarregado de Recursos Humanos" e que declara ter havido o recolhimento de "INSS através da GFIP", no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000. Mencionado documento, porquanto expedido por órgão oficial do Poder Executivo Municipal, se reveste de fé pública e somente seria passível de desconsideração, na hipótese - inocorrente, no caso - de a autarquia previdenciária refutar seu conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu. 6 - No que se refere ao labor rural, de rigor a manutenção do decisum na forma em que fundamentado, considerando a existência de robusto início de prova material, aliado à prova testemunhal colhida, a qual se revelou coerente e segura acerca do desempenho da atividade campesina, em regime de economia familiar, no interregno postulado (02/07/1965 a 31/05/1977). 7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 9 - Somando-se a atividade rural e o período contributivo não reconhecidos pelo INSS, aos lapsos temporais incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 33 anos e 08 meses de contribuição na data do requerimento administrativo (10 de agosto de 2009), suficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, uma vez cumpridos o "pedágio" de 40% e a idade mínima de 53 anos, exigidos pelas já mencionadas regras de transição. 10 - O requisito carência restou também completado, considerados os recolhimentos constantes do CNIS. 11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (10 de agosto de 2009), uma vez implementados, desde então, todos os requisitos necessários. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 15 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573548
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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