TRF3 0045071-30.2010.4.03.9999 00450713020104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. MANDATO
ELETIVO. RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão,
o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento do período no
qual o requerente, na condição de Prefeito da Comarca de Sarapuí, verteu
recolhimentos por meio de GFIP, lapso temporal esse indispensável para o
somatório do tempo laborado, a ensejar a concessão da aposentadoria. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente
esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Validade da Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Sarapuí em
29 de julho de 2009, subscrita pelo "Encarregado de Recursos Humanos" e que
declara ter havido o recolhimento de "INSS através da GFIP", no período
de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000. Mencionado documento,
porquanto expedido por órgão oficial do Poder Executivo Municipal, se
reveste de fé pública e somente seria passível de desconsideração, na
hipótese - inocorrente, no caso - de a autarquia previdenciária refutar
seu conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu.
6 - No que se refere ao labor rural, de rigor a manutenção do decisum na
forma em que fundamentado, considerando a existência de robusto início
de prova material, aliado à prova testemunhal colhida, a qual se revelou
coerente e segura acerca do desempenho da atividade campesina, em regime de
economia familiar, no interregno postulado (02/07/1965 a 31/05/1977).
7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Somando-se a atividade rural e o período contributivo não reconhecidos
pelo INSS, aos lapsos temporais incontroversos constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 33 anos e 08 meses de contribuição na data do requerimento
administrativo (10 de agosto de 2009), suficientes, portanto, ao implemento
da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional,
uma vez cumpridos o "pedágio" de 40% e a idade mínima de 53 anos, exigidos
pelas já mencionadas regras de transição.
10 - O requisito carência restou também completado, considerados os
recolhimentos constantes do CNIS.
11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(10 de agosto de 2009), uma vez implementados, desde então, todos os
requisitos necessários.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. MANDATO
ELETIVO. RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão,
o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento do período no
qual o requerente, na condição de Prefeito da Comarca de Sarapuí, verteu
recolhimentos por meio de GFIP, lapso temporal esse indispensável para o
somatório do tempo laborado, a ensejar a concessão da aposentadoria. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente
esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Validade da Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Sarapuí em
29 de julho de 2009, subscrita pelo "Encarregado de Recursos Humanos" e que
declara ter havido o recolhimento de "INSS através da GFIP", no período
de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000. Mencionado documento,
porquanto expedido por órgão oficial do Poder Executivo Municipal, se
reveste de fé pública e somente seria passível de desconsideração, na
hipótese - inocorrente, no caso - de a autarquia previdenciária refutar
seu conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu.
6 - No que se refere ao labor rural, de rigor a manutenção do decisum na
forma em que fundamentado, considerando a existência de robusto início
de prova material, aliado à prova testemunhal colhida, a qual se revelou
coerente e segura acerca do desempenho da atividade campesina, em regime de
economia familiar, no interregno postulado (02/07/1965 a 31/05/1977).
7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Somando-se a atividade rural e o período contributivo não reconhecidos
pelo INSS, aos lapsos temporais incontroversos constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 33 anos e 08 meses de contribuição na data do requerimento
administrativo (10 de agosto de 2009), suficientes, portanto, ao implemento
da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional,
uma vez cumpridos o "pedágio" de 40% e a idade mínima de 53 anos, exigidos
pelas já mencionadas regras de transição.
10 - O requisito carência restou também completado, considerados os
recolhimentos constantes do CNIS.
11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(10 de agosto de 2009), uma vez implementados, desde então, todos os
requisitos necessários.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573548
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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