TRF3 0045080-21.2012.4.03.9999 00450802120124039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- As alegações de que a sentença é extra petita não procedem visto que
a a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de
ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido
inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma
vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a ser deferido
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013;
AgRg no REsp 1388959/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
- No que diz respeito as alegações da nulidade da sentença por
ser condicional, com razão o réu. Observa-se que a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o
INSS, desde que preenchidos os requisitos apontados na sentença, após
promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se
dos períodos reconhecidamente trabalhados na área rural, a conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de
julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao
artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973. Entretanto, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei
8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No caso, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a atividade
rural da autora, no período de 23/02/1956 a 1986, época em que alega ter
trabalhado sem registro.
- Embora exista início de provas materiais para os anos de 1962 e 1966
(certidão de nascimento de seu filho e certificado de reservista de seu
marido), na certidão de casamento civil da autora (ano de 1968) consta que
seu marido era operário e ela "do lar", e nenhuma das testemunhas ouvidas
conheciam a autora nesta época.
- Das três testemunhas ouvidas, uma delas conheceu a autora após o ano de
1985, desconhecendo sua profissão, a outra afirmou que a autora trabalhou
na lavoura de 1970 a 1975, e a última, de 1975 a 1980. No entanto, consta
do título de eleitor da autora, que sua profissão, no ano de 1975, era
doméstica, fragilizando os depoimentos das testemunhas.
- Vale ressaltar, que as declarações do Sindicato sem homologação do
INSS ou MPF não tem força para provar os vínculos de trabalho rural,
tampouco as declarações escritas por terceiros, produzidas unilateralmente,
sem contraditório.
- Observa-se, também, que embora a autora tenha alegado que trabalhou na
roça desde criança, não colacionou documentos desta época em nome de sua
família ou em nome próprio, como sua certidão de nascimento, registros
escolares, certidão de casamento dos genitores, etc., para que pudessem
dar maior segurança em suas alegações.
- Insta salientar, em que pense a sentença ter afirmando que o período de
23/02/1956 a 14/02/1976 não ter sido objeto de insurgência por parte do
INSS, tal fundamento não procede, visto que o réu ofertou contestação
protestando pela ausência de comprovação das atividades rurais da autora.
- Enfim, não se reconhece a atividade rural sem registro alegada pela
autora, no período de 23/02/1956 ao ano de 1986. E para esse período não
reconhecido, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a
ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que
lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adoto o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor
intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL ,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Somando-se o tempo de atividade laborativa da autora comprovada nos
autos, chega-se a um total, em 10/2010, de 13 anos, 09 meses e 10 dias de
contribuição, e 172 meses de carência, insuficiente, portanto, para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencida, a parte autora deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atribuído à causa, restando a execução desses valores suspensa, enquanto
perdurar os requisitos que ensejaram os benefício da Justiça Gratuita.
- Benefício não concedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- As alegações de que a sentença é extra petita não procedem visto que
a a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de
ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido
inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma
vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a ser deferido
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013;
AgRg no REsp 1388959/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
- No que diz respeito as alegações da nulidade da sentença por
ser condicional, com razão o réu. Observa-se que a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o
INSS, desde que preenchidos os requisitos apontados na sentença, após
promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se
dos períodos reconhecidamente trabalhados na área rural, a conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de
julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao
artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973. Entretanto, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei
8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No caso, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a atividade
rural da autora, no período de 23/02/1956 a 1986, época em que alega ter
trabalhado sem registro.
- Embora exista início de provas materiais para os anos de 1962 e 1966
(certidão de nascimento de seu filho e certificado de reservista de seu
marido), na certidão de casamento civil da autora (ano de 1968) consta que
seu marido era operário e ela "do lar", e nenhuma das testemunhas ouvidas
conheciam a autora nesta época.
- Das três testemunhas ouvidas, uma delas conheceu a autora após o ano de
1985, desconhecendo sua profissão, a outra afirmou que a autora trabalhou
na lavoura de 1970 a 1975, e a última, de 1975 a 1980. No entanto, consta
do título de eleitor da autora, que sua profissão, no ano de 1975, era
doméstica, fragilizando os depoimentos das testemunhas.
- Vale ressaltar, que as declarações do Sindicato sem homologação do
INSS ou MPF não tem força para provar os vínculos de trabalho rural,
tampouco as declarações escritas por terceiros, produzidas unilateralmente,
sem contraditório.
- Observa-se, também, que embora a autora tenha alegado que trabalhou na
roça desde criança, não colacionou documentos desta época em nome de sua
família ou em nome próprio, como sua certidão de nascimento, registros
escolares, certidão de casamento dos genitores, etc., para que pudessem
dar maior segurança em suas alegações.
- Insta salientar, em que pense a sentença ter afirmando que o período de
23/02/1956 a 14/02/1976 não ter sido objeto de insurgência por parte do
INSS, tal fundamento não procede, visto que o réu ofertou contestação
protestando pela ausência de comprovação das atividades rurais da autora.
- Enfim, não se reconhece a atividade rural sem registro alegada pela
autora, no período de 23/02/1956 ao ano de 1986. E para esse período não
reconhecido, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a
ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que
lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adoto o entendimento
consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor
intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL ,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Somando-se o tempo de atividade laborativa da autora comprovada nos
autos, chega-se a um total, em 10/2010, de 13 anos, 09 meses e 10 dias de
contribuição, e 172 meses de carência, insuficiente, portanto, para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencida, a parte autora deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atribuído à causa, restando a execução desses valores suspensa, enquanto
perdurar os requisitos que ensejaram os benefício da Justiça Gratuita.
- Benefício não concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente as preliminares arguidas, para anular a
sentença por ofensa ao artigo 492, do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973, e, com
fulcro nos artigos 1.013, § 3º, III, c/c artigo 485, IV, ambos do CPC/2015,
julgar extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a autora nas
verbas de sucumbência, restando a apelação do INSS, no mérito, prejudicada,
sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento quanto à
extinção do feito em relação à comprovação de exercício de atividade
rural.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805421
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
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