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Jurisprudência


TRF3 0045137-53.1999.4.03.6100 00451375319994036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO DO DECISUM. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONGIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. - A incidência do artigo 170-A do Estatuto Nacional Tributário, que estabelece que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, foi determinada em sede de remessa oficial, de modo que não caracteriza julgamento "extra petita", mormente porque se trata de instituto de direito processual civil, previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 496, do Diploma Processual Civil de 2015, que devolve ao tribunal o exame das matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como das questões de ordem pública do processo, de modo que era cabível a definição por este órgão dos critérios de compensação. De outro lado, não há que se falar em erro material, na medida em que não se trata de correção de erro de grafia ou de equívoco aritmético, mas sim de alteração ou ampliação do conteúdo decisório do título executivo judicial. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação de referido conteúdo, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, caracteriza erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou a ação rescisória. - A legislação invocada (art. 150 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 104/2001), bem como a alegação de que deve ser aplicada a teoria do fato consumado e da irretroatividade do artigo 170-A do Código Tributário Nacional não têm o condão de desconstituir o título executivo nesta sede recursal, uma vez que as hipóteses de rescisão estão enumeradas taxativamente no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 966 do Diploma Processual Civil de 2015, as quais devem ser suscitadas em ação autônoma. - Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 210480
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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