main-banner

Jurisprudência


TRF3 0045191-44.2008.4.03.9999 00451914420084039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alberto Camargo Sartori, em 29/10/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 08). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, in casu, como ex-esposa, consoante Certidão de Casamento à fl. 07, casados desde 23/08/02. 5. Ainda, quanto à condição de dependente, embora a apelante tenha sido casada com o de cujus, sobreveio separação de fato, tendo o falecido reconciliado com a corré Luci Helena Ferreira, a quem foi concedida pensão por morte pelo INSS (fl. 199, DER 31/10/06 e DIB 29/10/06). 6. Ademais disso, às fls. 180-184, peticiona o INSS informando que a autora recebe pensão por morte do companheiro e instituidor Sr. Valdecir Duarte de Oliveira. Tal falto não foi constestado pela apelante (fl. 187). 7. Após decisão moncrática de lavra da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta (fls. 246-247), em 13/04/15, que anulou a sentença (cerceamento de defesa) e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, foi colhido depoimento pessoal da apelante, apenas. 8. Infere-se do aludido depoimento (mídia digital à fl. 261) que o falecido separou-se de fato dela, para residir sozinho e que a ex-companheira Luci Helena Ferreira o acompanhou até o fim da vida, dedicando-lhe cuidados em razão da enfermidade do de cujus (neoplasia maligna). 9. Não há outros documentos nos autos, nem foram produzidas outras provas (oral), que atestem a dependência econômica da autora (apelante) em relação ao falecido, durante o período em que estiveram separados de fato. Assim, ausente os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1349751
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão