TRF3 0045191-44.2008.4.03.9999 00451914420084039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alberto Camargo Sartori,
em 29/10/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu, como ex-esposa, consoante Certidão de
Casamento à fl. 07, casados desde 23/08/02.
5. Ainda, quanto à condição de dependente, embora a apelante tenha sido
casada com o de cujus, sobreveio separação de fato, tendo o falecido
reconciliado com a corré Luci Helena Ferreira, a quem foi concedida pensão
por morte pelo INSS (fl. 199, DER 31/10/06 e DIB 29/10/06).
6. Ademais disso, às fls. 180-184, peticiona o INSS informando que a autora
recebe pensão por morte do companheiro e instituidor Sr. Valdecir Duarte
de Oliveira. Tal falto não foi constestado pela apelante (fl. 187).
7. Após decisão moncrática de lavra da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta
(fls. 246-247), em 13/04/15, que anulou a sentença (cerceamento de defesa)
e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento
do feito, foi colhido depoimento pessoal da apelante, apenas.
8. Infere-se do aludido depoimento (mídia digital à fl. 261) que o falecido
separou-se de fato dela, para residir sozinho e que a ex-companheira Luci
Helena Ferreira o acompanhou até o fim da vida, dedicando-lhe cuidados em
razão da enfermidade do de cujus (neoplasia maligna).
9. Não há outros documentos nos autos, nem foram produzidas outras provas
(oral), que atestem a dependência econômica da autora (apelante) em relação
ao falecido, durante o período em que estiveram separados de fato. Assim,
ausente os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alberto Camargo Sartori,
em 29/10/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu, como ex-esposa, consoante Certidão de
Casamento à fl. 07, casados desde 23/08/02.
5. Ainda, quanto à condição de dependente, embora a apelante tenha sido
casada com o de cujus, sobreveio separação de fato, tendo o falecido
reconciliado com a corré Luci Helena Ferreira, a quem foi concedida pensão
por morte pelo INSS (fl. 199, DER 31/10/06 e DIB 29/10/06).
6. Ademais disso, às fls. 180-184, peticiona o INSS informando que a autora
recebe pensão por morte do companheiro e instituidor Sr. Valdecir Duarte
de Oliveira. Tal falto não foi constestado pela apelante (fl. 187).
7. Após decisão moncrática de lavra da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta
(fls. 246-247), em 13/04/15, que anulou a sentença (cerceamento de defesa)
e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento
do feito, foi colhido depoimento pessoal da apelante, apenas.
8. Infere-se do aludido depoimento (mídia digital à fl. 261) que o falecido
separou-se de fato dela, para residir sozinho e que a ex-companheira Luci
Helena Ferreira o acompanhou até o fim da vida, dedicando-lhe cuidados em
razão da enfermidade do de cujus (neoplasia maligna).
9. Não há outros documentos nos autos, nem foram produzidas outras provas
(oral), que atestem a dependência econômica da autora (apelante) em relação
ao falecido, durante o período em que estiveram separados de fato. Assim,
ausente os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1349751
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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