main-banner

Jurisprudência


TRF3 0045203-14.2015.4.03.9999 00452031420154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1- O benefício em questão, regulado pela Lei nº 8.742/93, possui matriz constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e fora instituído para conferir efetividade ao princípio da dignidade humana. 2- Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado, a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo Decreto nº 8.805/16. 3- O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do benefício assistencial, desde que atendidos os requisitos necessários a tanto. 4- O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6- Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 7- O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 8- A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 9- O laudo pericial de fls. 88/90, realizado em 20/03/2014, diagnosticou o requerente como "portador de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes mellitus", doenças que o incapacitam para qualquer atividade que possam lhe garantir o sustento. Registrou o expert, na ocasião do exame e em resposta aos quesitos formulados, que "segundo o relato, as doenças se iniciaram há cerca de 5 anos". 10- Entretanto, o relatório socioeconômico, de 09/04/2012, relata que a renda familiar decorre do trabalho esporádico na lavoura realizado pelo autor, circunstância que evidencia sua aptidão para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento (fl. 32). 11- Cumpre salientar que à época do estudo social o demandante já apresentava as patologias mencionadas, as quais, vale dizer, atingem parcela significativa da população brasileira, fazendo, inclusive, controle das mesmas no posto de saúde. 12- Os receituários médicos carreados aos autos apenas atestam o tratamento das enfermidades, não sendo aptos e suficientes a comprovar o requisito em apreço. 13- Inexistência de impedimento de longo prazo. 14- Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos da tutela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122479
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão