TRF3 0045448-71.2009.4.03.6301 00454487120094036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS, ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias na segunda D.E.R. (fls. 139/141), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1975 a 05.03.1976,
10.03.1976 a 15.08.1979, 01.12.1979 a 11.02.1980, 02.06.1980 a 07.07.1981,
01.10.1981 a 30.09.1982, 05.10.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 15.10.1986,
06.01.1987 a 08.05.1988, 09.05.1988 a 29.01.1990 e 01.02.1990 a 20.01.1997,
a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em gasolina, álcool e diesel (fls. 88/90 e 122), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.10.1974 a 22.02.1975,
02.05.1997 a 04.11.1997, 01.12.1997 a 10.06.2000, 01.08.2003 a 01.06.2004,
01.11.2004 a 29.06.2005 e 01.01.2006 a 18.01.2007 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 18.01.2007). Não obstante,
em que pese o tempo de contribuição ser suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observo que a parte
autora não preenche, nesta data, o requisito etário previsto na EC n°
20/1998. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício,
ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada
como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 252) é
possível verificar que o segurado efetuou contribuições durante todo o
curso do processo, tendo completado em 21.05.2007 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(21.05.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (21.05.2007),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS, ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias na segunda D.E.R. (fls. 139/141), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1975 a 05.03.1976,
10.03.1976 a 15.08.1979, 01.12.1979 a 11.02.1980, 02.06.1980 a 07.07.1981,
01.10.1981 a 30.09.1982, 05.10.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 15.10.1986,
06.01.1987 a 08.05.1988, 09.05.1988 a 29.01.1990 e 01.02.1990 a 20.01.1997,
a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em gasolina, álcool e diesel (fls. 88/90 e 122), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.10.1974 a 22.02.1975,
02.05.1997 a 04.11.1997, 01.12.1997 a 10.06.2000, 01.08.2003 a 01.06.2004,
01.11.2004 a 29.06.2005 e 01.01.2006 a 18.01.2007 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 18.01.2007). Não obstante,
em que pese o tempo de contribuição ser suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observo que a parte
autora não preenche, nesta data, o requisito etário previsto na EC n°
20/1998. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício,
ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada
como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 252) é
possível verificar que o segurado efetuou contribuições durante todo o
curso do processo, tendo completado em 21.05.2007 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(21.05.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (21.05.2007),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847954
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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