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Jurisprudência


TRF3 0045460-64.2003.4.03.6182 00454606420034036182

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZOLLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 74/75-v que, em autos de execução fiscal, julgou procedente o pedido feita na exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão recorrido tratou do tema, especificando que, excepcionalmente no presente caso, não se aplica a regra da condenação ao pagamento aos honorários advocatícios, pois além da dívida ser válida, exigível e regular quando da propositura da execução fiscal, a citação da executada não ocorreu porque esta mudou de endereço sem que tenha, os responsáveis pela executada, tomado as providências para comunicar os órgãos competentes (Receita Federal e Junta Comercial). 4. Essa C. Turma apontou ainda a ausência de resistência nos autos, a justificar o pagamento pelo trabalho do advogado da executada, especificando que exceção de pré-executividade não pode, no presente caso, ser tido por instrumento de resistência, pois conscientemente o apelante aguardou anos de sobrestamento do feito para se fazer presente, garantindo, ainda que não de forma premeditada, a prescrição do débito. 5. Consta do voto também a necessidade de aplicar a razoabilidade, enquanto princípio basilar do direito, pois "Não se mostra razoável entender que, mesmo a União (Fazenda Nacional) não tendo recebido os valores que lhe eram devidos, em razão do não pagamento de tributos por parte da apelante, deve pagar valores a antiga devedora por não ter encontrado bens desta para constringir, se interpretando o Princípio da Causalidade de forma a privilegiar devedores fiscais cuja conduta irradia prejuízos a totalidade da sociedade." (fl. 128-v). 6. Embargos não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285873
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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