TRF3 0045460-64.2003.4.03.6182 00454606420034036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZOLLI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 74/75-v que, em autos
de execução fiscal, julgou procedente o pedido feita na exceção de
pré-executividade, declarando extinta a execução, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 40, §4º, da
Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão
recorrido tratou do tema, especificando que, excepcionalmente no presente
caso, não se aplica a regra da condenação ao pagamento aos honorários
advocatícios, pois além da dívida ser válida, exigível e regular
quando da propositura da execução fiscal, a citação da executada não
ocorreu porque esta mudou de endereço sem que tenha, os responsáveis pela
executada, tomado as providências para comunicar os órgãos competentes
(Receita Federal e Junta Comercial).
4. Essa C. Turma apontou ainda a ausência de resistência nos autos, a
justificar o pagamento pelo trabalho do advogado da executada, especificando
que exceção de pré-executividade não pode, no presente caso, ser tido
por instrumento de resistência, pois conscientemente o apelante aguardou
anos de sobrestamento do feito para se fazer presente, garantindo, ainda
que não de forma premeditada, a prescrição do débito.
5. Consta do voto também a necessidade de aplicar a razoabilidade, enquanto
princípio basilar do direito, pois "Não se mostra razoável entender que,
mesmo a União (Fazenda Nacional) não tendo recebido os valores que lhe
eram devidos, em razão do não pagamento de tributos por parte da apelante,
deve pagar valores a antiga devedora por não ter encontrado bens desta
para constringir, se interpretando o Princípio da Causalidade de forma a
privilegiar devedores fiscais cuja conduta irradia prejuízos a totalidade
da sociedade." (fl. 128-v).
6. Embargos não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZOLLI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 74/75-v que, em autos
de execução fiscal, julgou procedente o pedido feita na exceção de
pré-executividade, declarando extinta a execução, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 40, §4º, da
Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão
recorrido tratou do tema, especificando que, excepcionalmente no presente
caso, não se aplica a regra da condenação ao pagamento aos honorários
advocatícios, pois além da dívida ser válida, exigível e regular
quando da propositura da execução fiscal, a citação da executada não
ocorreu porque esta mudou de endereço sem que tenha, os responsáveis pela
executada, tomado as providências para comunicar os órgãos competentes
(Receita Federal e Junta Comercial).
4. Essa C. Turma apontou ainda a ausência de resistência nos autos, a
justificar o pagamento pelo trabalho do advogado da executada, especificando
que exceção de pré-executividade não pode, no presente caso, ser tido
por instrumento de resistência, pois conscientemente o apelante aguardou
anos de sobrestamento do feito para se fazer presente, garantindo, ainda
que não de forma premeditada, a prescrição do débito.
5. Consta do voto também a necessidade de aplicar a razoabilidade, enquanto
princípio basilar do direito, pois "Não se mostra razoável entender que,
mesmo a União (Fazenda Nacional) não tendo recebido os valores que lhe
eram devidos, em razão do não pagamento de tributos por parte da apelante,
deve pagar valores a antiga devedora por não ter encontrado bens desta
para constringir, se interpretando o Princípio da Causalidade de forma a
privilegiar devedores fiscais cuja conduta irradia prejuízos a totalidade
da sociedade." (fl. 128-v).
6. Embargos não acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285873
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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