TRF3 0045526-63.2008.4.03.9999 00455266320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data
de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que
as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise
pelos Tribunais Superiores.
8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100,
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em
11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a
16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial
para 88% do salário-de-benefício.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a
12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para
comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão
somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta
do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a
atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de
Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa.
19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor
rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não
produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável
ao fim a que se destina.
20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos
em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural,
o que não se afigura legítimo.
21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o
feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar
à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial,
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a
16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria
de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como
"caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.".
36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas
cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46,
47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade
de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas
diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade.
37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por
profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à
demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298),
inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial
nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese
dos autos.
39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório,
reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento
da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida
na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista
nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas.
41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava
com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado,
portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%)
da aposentadoria proporcional de sua titularidade.
42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor
especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em
atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007-
fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação
da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida
em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa
Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data
de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que
as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise
pelos Tribunais Superiores.
8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100,
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em
11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a
16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial
para 88% do salário-de-benefício.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a
12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para
comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão
somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta
do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a
atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de
Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa.
19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor
rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não
produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável
ao fim a que se destina.
20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos
em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural,
o que não se afigura legítimo.
21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o
feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar
à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial,
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a
16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria
de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como
"caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.".
36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas
cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46,
47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade
de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas
diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade.
37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por
profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à
demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298),
inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial
nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese
dos autos.
39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório,
reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento
da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida
na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista
nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas.
41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava
com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado,
portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%)
da aposentadoria proporcional de sua titularidade.
42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor
especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em
atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007-
fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação
da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida
em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa
Necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil/2015, conhecer em parte da apelação do autor
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a especialidade do labor
no período de 16/06/1975 a 16/07/1975, determinar os efeitos financeiros da
revisão a partir da citação (05/03/2010), e estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária,
em maior extensão, para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1350490
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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