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Jurisprudência


TRF3 0045526-63.2008.4.03.9999 00455266320084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular. 7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. 10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a 16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial para 88% do salário-de-benefício. 11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a 12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa. 19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável ao fim a que se destina. 20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo. 21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento. 22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a 16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como "caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.". 36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46, 47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade. 37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298), inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese dos autos. 39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório, reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas. 41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado, portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%) da aposentadoria proporcional de sua titularidade. 42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício. 43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007- fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos. 47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa Necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a especialidade do labor no período de 16/06/1975 a 16/07/1975, determinar os efeitos financeiros da revisão a partir da citação (05/03/2010), e estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1350490
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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