TRF3 0045553-02.2015.4.03.9999 00455530220154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Não merece prosperar a matéria preliminar arguida pela parte autora
e consequente nulidade da sentença. A decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 152.016.845-1), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. No presente caso, da análise do PPP de fls. 37/9, emitido em 08/12/2008,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que exercia atividade de "prensista I",
ficando exposta ao ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com
base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e
acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (15/04/2011), conforme planilha de fls. 25/6, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo determinar a
reforma da r. sentença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com DIB em 15/04/2011.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora, para
reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Não merece prosperar a matéria preliminar arguida pela parte autora
e consequente nulidade da sentença. A decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 152.016.845-1), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. No presente caso, da análise do PPP de fls. 37/9, emitido em 08/12/2008,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que exercia atividade de "prensista I",
ficando exposta ao ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com
base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e
acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (15/04/2011), conforme planilha de fls. 25/6, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo determinar a
reforma da r. sentença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com DIB em 15/04/2011.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora, para
reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123190
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão