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Jurisprudência


TRF3 0045626-71.2015.4.03.9999 00456267120154039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Dagoberto Cavalheiro, em 21/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls.13 e 16-18, referentes à Certidão de Casamento Religioso (31/08/85) e Certidão de Nascimento dos filhos Diego, Vanessa e Vânia (1988, 1990 e 1995). 6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 101). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. 7. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123289
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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