TRF3 0045626-71.2015.4.03.9999 00456267120154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Dagoberto Cavalheiro,
em 21/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls.13 e 16-18, referentes à Certidão de Casamento Religioso (31/08/85)
e Certidão de Nascimento dos filhos Diego, Vanessa e Vânia (1988, 1990 e
1995).
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 101). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
7. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Dagoberto Cavalheiro,
em 21/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls.13 e 16-18, referentes à Certidão de Casamento Religioso (31/08/85)
e Certidão de Nascimento dos filhos Diego, Vanessa e Vânia (1988, 1990 e
1995).
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 101). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
7. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123289
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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