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Jurisprudência


TRF3 0045667-38.2015.4.03.9999 00456673820154039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91. 2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial atesta que a autora sofre de esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laborativa total e permanente. 3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123332
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-1 ART-24 PAR-ÚNICO ART-25 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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