TRF3 0045754-33.2011.4.03.9999 00457543320114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA
A ESTE TRIBUNAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar labor rural e especial e conceder
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento
administrativo, em 26/11/2008. E não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 23/02/1967 a
12/02/1974. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade
dos períodos laborativos de 14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978,
15/01/1979 a 02/05/1981, 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982,
18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986,
09/12/1986 a 25/12/1992, 20/01/1995 a 09/06/1995, 14/05/1996 a 30/05/1996,
27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998 (todos estes assinalados na
tabela de fls. 02/03, designados como Tempo Especial), visando à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como tempo especial os intervalos de 18/09/1997 a
16/12/1997, 03/03/1998 a 31/10/1998, 18/11/1998 a 20/11/1998, 14/02/2000 a
14/03/2000, 03/11/2003 a 16/12/2003, 26/01/2004 a 04/02/2004, 22/02/2004 a
17/03/2004 e 29/03/2004 a 30/04/2004, enfrentando tema que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou
atividade especial desempenhada em lapsos temporais não pleiteados na
inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do
CPC/2015). Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se tempo de serviço nos interregnos não-indicados pelo
autor como sendo de atividade especial.
6 - Por outro lado, desconsiderando-se os períodos indevidamente acrescidos
na sentença (ora reduzida), atendo-se àqueles que efetivamente pertencem à
pretensão inaugural e, destes, àqueles admitidos em sentença, conclui-se,
alfim, que dentre os pretendidos e não reconhecidos no julgado encontram-se os
interstícios de 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982
a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a
09/06/1995 e 14/05/1996 a 30/05/1996. E como não houve insurgência recursal
da parte autora, no tocante a supra aludidos lapsos, doravante não serão
examinados, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade da matéria
a esta Instância.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão emitida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Estado
de São Paulo, informando que o autor requerera seu título eleitoral em
21/03/1973, declarando, à época, sua profissão como lavrador (fl. 125); b)
título eleitoral, expedido em 21/03/1973, no qual o autor está qualificado
como lavrador (fl. 126); c) certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 03/01/1974, constando a profissão de arador (fl. 127). Ressalte-se que
a declaração sindical (fls. 128) não foi homologada por órgão oficial,
razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
14 - Além desta documentação, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 35). A
testemunha Vandir Martins de Lima afirmou: "Que o depoente conhece o autor
desde a época de criança; que o depoente tem 53 anos de idade, sendo que
o autor deve ter um pouco mais; que o depoente começou a trabalhar com 13
anos de idade; que o depoente a partir de então começou a comprar feijão
da família do autor; que naquele tempo Antônio ajudava sua família
na lavoura; que como faz muito tempo não se recorda se chegou a comprar
feijão do autor, mas reafirma que comprava de sua família; que procurava
a família de Antônio na época da safra, ou seja, duas vezes ao ano; que
não sabe até quando o autor trabalhou na lavoura. Que conheceu o pai de
Antônio pelo nome 'Paulino Rosa'." A testemunha Oraci Rodrigues de Paula
asseverou: "Que o depoente conhece o autor desde a época de criança;
que o depoente tem 57 anos de idade, sendo que o autor deve ter 56; que o
depoente atualmente é motorista; mas trabalhou na lavoura até os 28 anos
de idade; que era vizinho de sítio do autor, sabendo que o mesmo começou
a trabalhar já desde criança na lavoura, auxiliando seu pai, Paulo Rosa;
que se recorda que somente trabalhava a família de Antônio; que o produto do
cultivo destinava-se à subsistência, vendendo o que sobejava; que não sabe
até quando o autor trabalhou na lavoura; que já adulto o autor começou
a trabalhar fora, ocasião em que perdeu contato com o mesmo. Que o autor
trabalhava no bairro Lageado, em Itaóca."
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no interregno de 23/02/1967 (desde os 12 anos de idade, eis
que nascido em 23/02/1955 - fl. 08) até 12/02/1974 (que antecede primeiro
registro anotado em CTPS).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - A par dos intervalos referidos anteriormente, não reconhecidos em
sentença e não recorridos pela parte autora (quais sejam, 29/09/1981 a
01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a
24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a 09/06/1995 e 14/05/1996
a 30/05/1996), a controvérsia ora paira sobre os intervalos de 14/02/1974
a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986
a 25/12/1992, 27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: * de 14/02/1974 a 07/03/1975: cópia de
formulário (fl. 92) e laudo pericial (fl. 93), emitido pela empresa "Camargo
Correia Cimentos S/A", informando que se ativou na função de "servente",
com exposição a ruído de 88,3 dB(A); * de 07/04/1975 a 14/09/1978: cópia
de formulário (fl. 241) e laudo técnico (fls. 243/245) relativos à empresa
"Robert Bosch Limitada/Fábrica Wapsa", informando que exerceu as funções
de "ajudante de produção e montagem", "operador montador" e "operador de
máquinas C", permanecendo exposto a ruído de 89 dB(A); * de 15/01/1979 a
02/05/1981: cópia de formulário (fl. 97) - no qual consta informação
da existência de laudo técnico depositado na Agência Cidade Dutra do
INSS em São Paulo - relativo à empresa "Ina Brasil Ltda", informando que
exerceu a função de "Operador máquina produção", permanecendo exposto
a ruído de 88 dB(A); * de 09/12/1986 a 25/12/1992: cópias de formulários
(fls. 98 e 100) e laudos periciais (fls. 99 e 101), expedidos pela empresa
"Camargo Corrêa Cimentos S/A", informando que exerceu as funções de
"Mecânico de Manutenção" e "Mecânico de Manutenção II", permanecendo
exposto a ruído de 100,8 dB(A); * de 17/12/1997 a 02/03/1998: cópias
de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 103/122), emitidos
pela empresa "ENGEMAN - Walter Machado e Lineu Moraes LTDA", dando conta
de que exerceu a função de "mecânico", permanecendo exposto a ruído
de 89,4 dB(A) e agentes químicos cromo, manganês, poeira mineral, óleo
lubrificante, graxa, silício e radiação não ionizante. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo
VI do Decreto 3.048/99, código 1.0.10 - Cromo e seus compostos tóxicos
-, código 1.0.14 - Manganês e seus compostos - e código 1.0.7, "b" -
Utilização de óleo mineral; bem como conforme anexo 13 da NR 15 do MTE,
"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", e Anexo 13A da mesma NR 15,
que prevê cromo. Todos os intervalos retro descritos têm sua especialidade
reconhecida, à vista de previsão legal.
30 - Quanto ao período de 27/11/1996 a 24/02/1997, embora haja formulário
(fl. 102) emitido pela empresa "MB - Comércio e Instalações Elétricas
Ltda", informando que exercida a função de "Mecânico II", não houve
expressa indicação de agentes agressivos, o que impede seja a atividade
enquadrada como especial.
31 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural (23/06/1967 a
12/02/1974) e as atividades especiais (14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975
a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986 a 25/12/1992 e 17/12/1997
a 02/03/1998) ora reconhecidas, aos períodos incontroversos constantes
das carteiras de trabalho (fls. 09/91), do "Resumo de Documentos para
Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 272/276) e do CNIS, ora anexado,
excluindo-se as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (26/11/2008), o autor contava com 30 anos, 06 meses e 18
dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria
integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição mostra-se
favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o
quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido
em 23/02/2008, anteriormente ao requerimento administrativo.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
35 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA
A ESTE TRIBUNAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar labor rural e especial e conceder
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento
administrativo, em 26/11/2008. E não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 23/02/1967 a
12/02/1974. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade
dos períodos laborativos de 14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978,
15/01/1979 a 02/05/1981, 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982,
18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986,
09/12/1986 a 25/12/1992, 20/01/1995 a 09/06/1995, 14/05/1996 a 30/05/1996,
27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998 (todos estes assinalados na
tabela de fls. 02/03, designados como Tempo Especial), visando à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como tempo especial os intervalos de 18/09/1997 a
16/12/1997, 03/03/1998 a 31/10/1998, 18/11/1998 a 20/11/1998, 14/02/2000 a
14/03/2000, 03/11/2003 a 16/12/2003, 26/01/2004 a 04/02/2004, 22/02/2004 a
17/03/2004 e 29/03/2004 a 30/04/2004, enfrentando tema que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou
atividade especial desempenhada em lapsos temporais não pleiteados na
inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do
CPC/2015). Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se tempo de serviço nos interregnos não-indicados pelo
autor como sendo de atividade especial.
6 - Por outro lado, desconsiderando-se os períodos indevidamente acrescidos
na sentença (ora reduzida), atendo-se àqueles que efetivamente pertencem à
pretensão inaugural e, destes, àqueles admitidos em sentença, conclui-se,
alfim, que dentre os pretendidos e não reconhecidos no julgado encontram-se os
interstícios de 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982
a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a
09/06/1995 e 14/05/1996 a 30/05/1996. E como não houve insurgência recursal
da parte autora, no tocante a supra aludidos lapsos, doravante não serão
examinados, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade da matéria
a esta Instância.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão emitida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Estado
de São Paulo, informando que o autor requerera seu título eleitoral em
21/03/1973, declarando, à época, sua profissão como lavrador (fl. 125); b)
título eleitoral, expedido em 21/03/1973, no qual o autor está qualificado
como lavrador (fl. 126); c) certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 03/01/1974, constando a profissão de arador (fl. 127). Ressalte-se que
a declaração sindical (fls. 128) não foi homologada por órgão oficial,
razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
14 - Além desta documentação, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 35). A
testemunha Vandir Martins de Lima afirmou: "Que o depoente conhece o autor
desde a época de criança; que o depoente tem 53 anos de idade, sendo que
o autor deve ter um pouco mais; que o depoente começou a trabalhar com 13
anos de idade; que o depoente a partir de então começou a comprar feijão
da família do autor; que naquele tempo Antônio ajudava sua família
na lavoura; que como faz muito tempo não se recorda se chegou a comprar
feijão do autor, mas reafirma que comprava de sua família; que procurava
a família de Antônio na época da safra, ou seja, duas vezes ao ano; que
não sabe até quando o autor trabalhou na lavoura. Que conheceu o pai de
Antônio pelo nome 'Paulino Rosa'." A testemunha Oraci Rodrigues de Paula
asseverou: "Que o depoente conhece o autor desde a época de criança;
que o depoente tem 57 anos de idade, sendo que o autor deve ter 56; que o
depoente atualmente é motorista; mas trabalhou na lavoura até os 28 anos
de idade; que era vizinho de sítio do autor, sabendo que o mesmo começou
a trabalhar já desde criança na lavoura, auxiliando seu pai, Paulo Rosa;
que se recorda que somente trabalhava a família de Antônio; que o produto do
cultivo destinava-se à subsistência, vendendo o que sobejava; que não sabe
até quando o autor trabalhou na lavoura; que já adulto o autor começou
a trabalhar fora, ocasião em que perdeu contato com o mesmo. Que o autor
trabalhava no bairro Lageado, em Itaóca."
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no interregno de 23/02/1967 (desde os 12 anos de idade, eis
que nascido em 23/02/1955 - fl. 08) até 12/02/1974 (que antecede primeiro
registro anotado em CTPS).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - A par dos intervalos referidos anteriormente, não reconhecidos em
sentença e não recorridos pela parte autora (quais sejam, 29/09/1981 a
01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a
24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a 09/06/1995 e 14/05/1996
a 30/05/1996), a controvérsia ora paira sobre os intervalos de 14/02/1974
a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986
a 25/12/1992, 27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: * de 14/02/1974 a 07/03/1975: cópia de
formulário (fl. 92) e laudo pericial (fl. 93), emitido pela empresa "Camargo
Correia Cimentos S/A", informando que se ativou na função de "servente",
com exposição a ruído de 88,3 dB(A); * de 07/04/1975 a 14/09/1978: cópia
de formulário (fl. 241) e laudo técnico (fls. 243/245) relativos à empresa
"Robert Bosch Limitada/Fábrica Wapsa", informando que exerceu as funções
de "ajudante de produção e montagem", "operador montador" e "operador de
máquinas C", permanecendo exposto a ruído de 89 dB(A); * de 15/01/1979 a
02/05/1981: cópia de formulário (fl. 97) - no qual consta informação
da existência de laudo técnico depositado na Agência Cidade Dutra do
INSS em São Paulo - relativo à empresa "Ina Brasil Ltda", informando que
exerceu a função de "Operador máquina produção", permanecendo exposto
a ruído de 88 dB(A); * de 09/12/1986 a 25/12/1992: cópias de formulários
(fls. 98 e 100) e laudos periciais (fls. 99 e 101), expedidos pela empresa
"Camargo Corrêa Cimentos S/A", informando que exerceu as funções de
"Mecânico de Manutenção" e "Mecânico de Manutenção II", permanecendo
exposto a ruído de 100,8 dB(A); * de 17/12/1997 a 02/03/1998: cópias
de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 103/122), emitidos
pela empresa "ENGEMAN - Walter Machado e Lineu Moraes LTDA", dando conta
de que exerceu a função de "mecânico", permanecendo exposto a ruído
de 89,4 dB(A) e agentes químicos cromo, manganês, poeira mineral, óleo
lubrificante, graxa, silício e radiação não ionizante. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo
VI do Decreto 3.048/99, código 1.0.10 - Cromo e seus compostos tóxicos
-, código 1.0.14 - Manganês e seus compostos - e código 1.0.7, "b" -
Utilização de óleo mineral; bem como conforme anexo 13 da NR 15 do MTE,
"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", e Anexo 13A da mesma NR 15,
que prevê cromo. Todos os intervalos retro descritos têm sua especialidade
reconhecida, à vista de previsão legal.
30 - Quanto ao período de 27/11/1996 a 24/02/1997, embora haja formulário
(fl. 102) emitido pela empresa "MB - Comércio e Instalações Elétricas
Ltda", informando que exercida a função de "Mecânico II", não houve
expressa indicação de agentes agressivos, o que impede seja a atividade
enquadrada como especial.
31 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural (23/06/1967 a
12/02/1974) e as atividades especiais (14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975
a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986 a 25/12/1992 e 17/12/1997
a 02/03/1998) ora reconhecidas, aos períodos incontroversos constantes
das carteiras de trabalho (fls. 09/91), do "Resumo de Documentos para
Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 272/276) e do CNIS, ora anexado,
excluindo-se as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (26/11/2008), o autor contava com 30 anos, 06 meses e 18
dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria
integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição mostra-se
favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o
quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido
em 23/02/2008, anteriormente ao requerimento administrativo.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
35 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos
limites do pedido, assim como dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação do INSS, para excluir da condenação
o reconhecimento da especialidade no período de 27/11/1996 a 24/02/1997,
e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o julgado de
1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696739
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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