TRF3 0045822-63.2015.4.03.6144 00458226320154036144
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DOS
CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO INTEGRAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da quitação integral do crédito
tributário. Conforme consta dos autos, em um primeiro momento a União Federal
afirmou a quitação integral do débito, o que deu ensejo à sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
2. Com a redistribuição dos autos à Justiça Federal, foi dada ciência da
sentença às partes, momento no qual a União Federal embargou de declaração
para alegar que quando da prolação da sentença a inscrição em dívida
ativa já havia sido reativada.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados e a União Federal apelou
para pleitear a reforma da r. sentença, a fim de que se execução permaneça
suspensa, tendo em vista a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09.
4. No presente caso, compulsando a documentação acostada aos autos, observo
a superveniência de fato novo, consistente na reativação da inscrição
em dívida ativa, que somente se teve notícia após a redistribuição do
feito à Justiça Federal.
5. Considerando a constatação de saldo remanescente do crédito, a
inscrição foi reativada, razão que deu ensejo à adesão do executado ao
parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09.
6. Considerando que o exequente logrou comprovar que o crédito em
questão não foi integralmente quitado, merece reforma a r. sentença,
com o prosseguimento da execução fiscal, ao menos que a exigibilidade
continue suspensa. Precedente desta Corte Regional.
7. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DOS
CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO INTEGRAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da quitação integral do crédito
tributário. Conforme consta dos autos, em um primeiro momento a União Federal
afirmou a quitação integral do débito, o que deu ensejo à sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
2. Com a redistribuição dos autos à Justiça Federal, foi dada ciência da
sentença às partes, momento no qual a União Federal embargou de declaração
para alegar que quando da prolação da sentença a inscrição em dívida
ativa já havia sido reativada.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados e a União Federal apelou
para pleitear a reforma da r. sentença, a fim de que se execução permaneça
suspensa, tendo em vista a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09.
4. No presente caso, compulsando a documentação acostada aos autos, observo
a superveniência de fato novo, consistente na reativação da inscrição
em dívida ativa, que somente se teve notícia após a redistribuição do
feito à Justiça Federal.
5. Considerando a constatação de saldo remanescente do crédito, a
inscrição foi reativada, razão que deu ensejo à adesão do executado ao
parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09.
6. Considerando que o exequente logrou comprovar que o crédito em
questão não foi integralmente quitado, merece reforma a r. sentença,
com o prosseguimento da execução fiscal, ao menos que a exigibilidade
continue suspensa. Precedente desta Corte Regional.
7. Agravo Interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285754
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-794 INC-1
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
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