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Jurisprudência


TRF3 0045846-26.2002.4.03.9999 00458462620024039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERADAÇÃO DA D.I.B. EQUÍVOCO DO INSS. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que estão presentes a necessidade e a adequação da ação para a proteção do direito pleiteado. 3. No primeiro protocolo administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996), o INSS reconheceu apenas 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento (fl. 14), insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Na oportunidade, o INSS não reconheceu como especial o período laborado como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Posteriormente, houve novo requerimento administrativo (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), oportunidade na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com reconhecimento de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento. Na oportunidade, o INSS, contrariando totalmente a decisão proferida anteriormente, reconheceu integralmente como especial o período laborado como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Nesse contexto, inexiste nos autos qualquer controvérsia no tocante ao total de tempo de contribuição acolhido pelo INSS, pois o reconhecimento posterior de período laborado em condições especiais retroage à data da efetiva execução da atividade, observada a natureza declaratória da decisão e o direito adquirido da parte autora à contagem do tempo como especial, o qual nasce a cada dia trabalhado. Portanto, podemos verificar que o tempo total de contribuição contado somente até a data do primeiro requerimento administrativo alcança 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos em que pleiteada na presente ação (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996). 4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada no primeiro requerimento administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996) e cancelada aquela atualmente recebida (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998). As parcelas já pagas serão devidamente compensadas em liquidação de sentença. 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 17.09.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 844321
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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