TRF3 0045846-26.2002.4.03.9999 00458462620024039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERADAÇÃO DA D.I.B. EQUÍVOCO DO INSS. PRESENTE O
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que
estão presentes a necessidade e a adequação da ação para a proteção
do direito pleiteado.
3. No primeiro protocolo administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996),
o INSS reconheceu apenas 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento (fl. 14),
insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Na oportunidade,
o INSS não reconheceu como especial o período laborado como eletricista
na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Posteriormente, houve novo
requerimento administrativo (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), oportunidade
na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com reconhecimento de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e
03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento. Na
oportunidade, o INSS, contrariando totalmente a decisão proferida
anteriormente, reconheceu integralmente como especial o período laborado
como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Nesse
contexto, inexiste nos autos qualquer controvérsia no tocante ao total de
tempo de contribuição acolhido pelo INSS, pois o reconhecimento posterior
de período laborado em condições especiais retroage à data da efetiva
execução da atividade, observada a natureza declaratória da decisão
e o direito adquirido da parte autora à contagem do tempo como especial,
o qual nasce a cada dia trabalhado. Portanto, podemos verificar que o tempo
total de contribuição contado somente até a data do primeiro requerimento
administrativo alcança 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08
(oito) dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, nos termos em que pleiteada na presente ação
(42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996).
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, para que seja implantada a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada no primeiro requerimento administrativo
(42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996) e cancelada aquela atualmente recebida
(42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998). As parcelas já pagas serão devidamente
compensadas em liquidação de sentença.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 17.09.1996), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERADAÇÃO DA D.I.B. EQUÍVOCO DO INSS. PRESENTE O
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que
estão presentes a necessidade e a adequação da ação para a proteção
do direito pleiteado.
3. No primeiro protocolo administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996),
o INSS reconheceu apenas 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento (fl. 14),
insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Na oportunidade,
o INSS não reconheceu como especial o período laborado como eletricista
na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Posteriormente, houve novo
requerimento administrativo (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), oportunidade
na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com reconhecimento de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e
03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento. Na
oportunidade, o INSS, contrariando totalmente a decisão proferida
anteriormente, reconheceu integralmente como especial o período laborado
como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996). Nesse
contexto, inexiste nos autos qualquer controvérsia no tocante ao total de
tempo de contribuição acolhido pelo INSS, pois o reconhecimento posterior
de período laborado em condições especiais retroage à data da efetiva
execução da atividade, observada a natureza declaratória da decisão
e o direito adquirido da parte autora à contagem do tempo como especial,
o qual nasce a cada dia trabalhado. Portanto, podemos verificar que o tempo
total de contribuição contado somente até a data do primeiro requerimento
administrativo alcança 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08
(oito) dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, nos termos em que pleiteada na presente ação
(42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996).
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, para que seja implantada a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada no primeiro requerimento administrativo
(42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996) e cancelada aquela atualmente recebida
(42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998). As parcelas já pagas serão devidamente
compensadas em liquidação de sentença.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 17.09.1996), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 844321
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão