TRF3 0046070-61.2002.4.03.9999 00460706120024039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos
que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV).
II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor
benefício.
III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim ser substituída por outra.
IV. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
V. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e
à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.032/95).
VI. Imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso.
VII. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos
que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV).
II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor
benefício.
III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim ser substituída por outra.
IV. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
V. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e
à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.032/95).
VI. Imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso.
VII. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 845062
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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