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Jurisprudência


TRF3 0046070-61.2002.4.03.9999 00460706120024039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV). II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor benefício. III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. IV. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. V. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). VI. Imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso. VII. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 845062
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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