TRF3 0046096-78.2010.4.03.9999 00460967820104039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO
EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão fixado
na data do pedido de revisão administrativa.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO
EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão fixado
na data do pedido de revisão administrativa.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1578292
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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