TRF3 0046155-95.2012.4.03.9999 00461559520124039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da
parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou
trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego.
- Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que,
após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando,
tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado
empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como
recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009. Segundo a
autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo
do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título
de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da
compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e
abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida
nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato
de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante,
concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de
2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há
de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da
parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou
trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego.
- Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que,
após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando,
tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado
empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como
recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009. Segundo a
autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo
do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título
de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da
compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e
abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida
nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato
de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante,
concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de
2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há
de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para,
julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a
inclusão, no período de cálculos, dos meses em que a segurada laborou,
excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807721
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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