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Jurisprudência


TRF3 0046155-95.2012.4.03.9999 00461559520124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego. - Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores. - Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016). - Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante, concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de 2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a inclusão, no período de cálculos, dos meses em que a segurada laborou, excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807721
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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