TRF3 0046303-82.2007.4.03.9999 00463038220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de
01/02/1958 a 31/12/1970, que somado ao labor urbano, seria suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
certidões referentes à escritura de cessão de direitos de meação e
herança, de 01/10/1964 (fls. 29/30) e à procuração, de 21/05/1963, em que
o genitor do autor, José Nicodemos Ferreira é qualificado como "lavrador".
4 - Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola
do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em
regime de economia familiar; o que não é o caso do autor, pois conforme
as testemunhas - José Pinto de Araújo (fl. 92) e Geraldo Pinto de Araújo
(fl. 93) - o autor era empregado da Fazenda Itatinga e eventualmente prestava
serviços em outras fazendas e que "raramente o autor trabalhava no sítio
de propriedade de seu pai".
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Assim, somando-se os períodos de labor anotados em CTPS (fls. 15/28)
e os já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls.60/62),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 19 anos, 4 meses e 15 dias, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
8 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (12/11/2004 - fl. 38-verso), verifica-se que o autor contava com
20 anos e 3 meses de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de
01/02/1958 a 31/12/1970, que somado ao labor urbano, seria suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
certidões referentes à escritura de cessão de direitos de meação e
herança, de 01/10/1964 (fls. 29/30) e à procuração, de 21/05/1963, em que
o genitor do autor, José Nicodemos Ferreira é qualificado como "lavrador".
4 - Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola
do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em
regime de economia familiar; o que não é o caso do autor, pois conforme
as testemunhas - José Pinto de Araújo (fl. 92) e Geraldo Pinto de Araújo
(fl. 93) - o autor era empregado da Fazenda Itatinga e eventualmente prestava
serviços em outras fazendas e que "raramente o autor trabalhava no sítio
de propriedade de seu pai".
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Assim, somando-se os períodos de labor anotados em CTPS (fls. 15/28)
e os já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls.60/62),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 19 anos, 4 meses e 15 dias, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
8 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (12/11/2004 - fl. 38-verso), verifica-se que o autor contava com
20 anos e 3 meses de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9 - Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a
r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1250939
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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