TRF3 0046343-83.2015.4.03.9999 00463438320154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspeição do feito em decorrência do
reconhecimento de repercussão geral no ARE 664335. No referido julgado,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido
de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização
do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado
agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito
ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Constatada exposição do autor ao agente nocivo calor em nível superior
ao limite de tolerância aceitável para o ramo e características de sua
atividade laboral, nos termos do Anexo III da NR 15.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
assim considerado pelo INSS (de 18.04.1979 a 03.08.1983, 04.01.1984 a
04.04.1988 e 05.04.1988 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa),
o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 16 dias de atividade exclusivamente
especial até 03.04.2007, data do requerimento administrativo. Destarte, ele
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. Ademais, ele não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho,
a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a
se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito
à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57
da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência
em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação
de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho,
no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos
a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VII - Não restou caracterizada a suposta litigância de má-fé do autor,
pois não houve violação a nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo
Código de Processo Civil de 2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspeição do feito em decorrência do
reconhecimento de repercussão geral no ARE 664335. No referido julgado,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido
de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização
do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado
agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito
ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Constatada exposição do autor ao agente nocivo calor em nível superior
ao limite de tolerância aceitável para o ramo e características de sua
atividade laboral, nos termos do Anexo III da NR 15.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
assim considerado pelo INSS (de 18.04.1979 a 03.08.1983, 04.01.1984 a
04.04.1988 e 05.04.1988 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa),
o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 16 dias de atividade exclusivamente
especial até 03.04.2007, data do requerimento administrativo. Destarte, ele
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. Ademais, ele não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho,
a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a
se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito
à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57
da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência
em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação
de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho,
no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos
a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VII - Não restou caracterizada a suposta litigância de má-fé do autor,
pois não houve violação a nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo
Código de Processo Civil de 2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125815
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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