TRF3 0046385-35.2015.4.03.9999 00463853520154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. AGENTE
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09
(nove) dias de tempo de contribuição (fls. 52/61), tendo sido reconhecidos
como de natureza especial os períodos de 23.01.1985 a 23.03.1985, 18.07.1986
a 29.11.1986, 01.04.1987 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987 e de 04.04.1994
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
18.07.1981 a 07.01.1982, 09.02.1982 a 14.12.1984, 01.09.1985 a 06.07.1986,
01.08.1988 a 31.08.1989, 01.09.1989 a 30.04.1990, 23.07.1990 a 17.09.1990,
19.11.1990 a 01.07.1992, 01.12.1992 a 22.02.1994, 29.04.1995 a 15.12.2005,
02.01.2006 a 30.09.2007, 01.10.2007 a 30.03.2008, 02.05.2008 a 15.07.2009
e de 23.12.2009 até 26.03.2010. Ocorre que, nos períodos de 18.07.1981 a
07.01.1982, de 09.02.1982 a 14.12.1984 e de 01.09.1985 a 06.07.1986, a parte
autora, na atividade de motorista de ônibus rodoviário e de motorista de
caminhão, junto a estabelecimento rural, esteve exposta a agentes nocivos
à saúde (ruídos, calor e poluição), conforme se comprova do registro em
CTPS, do formulário DSS-8030 (fls. 28, 29 e 38), devendo ser reconhecida
a atividade especial exercida nos referidos períodos, por enquadramento
nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79. Igualmente, nos períodos de 01.08.1988 a 31.08.1989, 01.09.1989 a
30.04.1990 e de 23.07.1990 a 17.09.1990, a parte autora laborou na atividade
de pintor industrial (CTPS - fls. 31/32), também estando exposta a ruídos
acima dos limites legalmente permitidos (82 e 87,8 decibéis), além de agentes
químicos nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno, vapores orgânicos e
poeiras - P.P.P. às fls. 43/45, 176/178, e LTCAT às fls. 179/184), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64, e códigos
1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Posteriormente, nos períodos
de 19.11.1990 a 01.07.1992 e de 01.12.1992 a 22.02.1994, no exercício das
atividades de ajudante-geral em posto de gasolina e frentista, a parte autora
esteve exposta a ruído, a calor e a agentes químicos prejudiciais à saúde
(gasolina, graxa, álcool, óleo diesel e produtos de limpeza (fls. 33, 36,
46/47 e 48/49), também devendo ser reconhecida a natureza especial do labor
executado nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação aos períodos de
29.04.1995 a 15.12.2005 (P.P.P. - fls. 50/51), e de 23.12.2009 até 26.03.2010
(P.P.P. - fls. 185 e L.T.C.AT. - fls. 186/193), a parte autora, no exercício
da atividade de motorista de ônibus rodoviário, esteve submetida a ruídos
de 79 e 87,2 dB(A), respectivamente. Em relação ao período em que a autora
esteve exposta a ruído de 79 dB(A), não obstante em tal período o nível
de ruído detectado tenha sido inferior ao limite legal então vigente -
80 dB(A), sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em
vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias
ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura
e a umidade. De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International
Electrotechnical Commission" (www.iec.ch), organização internacional que
estabelece padrões de qualidade e requisitos para fins de certificação
de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos,
editou a norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som,
segundo a qual os medidores dos tipos "1" e "2", utilizados para medição
de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem de erro" ou "limite de
tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A). Nessas condições,
o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade,
de até 80,4 dB (A). Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo
especial laborado nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e de 23.12.2009 até
26.03.2010, por exposição a ruídos acima dos limites legalmente permitidos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já, em relação ao período pleiteado
de 02.05.2008 a 15.07.2009, a parte autora, no exercício da atividade
de motorista de ônibus, demonstrou a exposição a ruídos acima dos
limites considerados nocivos à saúde - 84,9 dB(A), nos termos do limite de
tolerância exposto acima, somente no interregno de 01.06.2008 a 01.06.2009,
conforme atestado no perfil profissiográfico previdenciário (fl. 195),
o que condiz com a descrição das atividades exercidas, ao afirmar que o
empregado "Habilita-se periodicamente para conduzir ônibus.". Destarte,
também dever ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido do
período de 01.06.2008 a 01.06.2009, conforme o código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalmente,
os períodos de 02.01.2006 a 30.09.2007 e de 01.10.2007 a 30.03.2008, devem
ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de
comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24
(vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da distribuição
da ação (26/03/2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, contudo, considerando
o pedido formulado pelo autor, o termo inicial será fixado a partir da data
da distribuição da ação (26/03/2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2005),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, agravo retido do Autor e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. AGENTE
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09
(nove) dias de tempo de contribuição (fls. 52/61), tendo sido reconhecidos
como de natureza especial os períodos de 23.01.1985 a 23.03.1985, 18.07.1986
a 29.11.1986, 01.04.1987 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987 e de 04.04.1994
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
18.07.1981 a 07.01.1982, 09.02.1982 a 14.12.1984, 01.09.1985 a 06.07.1986,
01.08.1988 a 31.08.1989, 01.09.1989 a 30.04.1990, 23.07.1990 a 17.09.1990,
19.11.1990 a 01.07.1992, 01.12.1992 a 22.02.1994, 29.04.1995 a 15.12.2005,
02.01.2006 a 30.09.2007, 01.10.2007 a 30.03.2008, 02.05.2008 a 15.07.2009
e de 23.12.2009 até 26.03.2010. Ocorre que, nos períodos de 18.07.1981 a
07.01.1982, de 09.02.1982 a 14.12.1984 e de 01.09.1985 a 06.07.1986, a parte
autora, na atividade de motorista de ônibus rodoviário e de motorista de
caminhão, junto a estabelecimento rural, esteve exposta a agentes nocivos
à saúde (ruídos, calor e poluição), conforme se comprova do registro em
CTPS, do formulário DSS-8030 (fls. 28, 29 e 38), devendo ser reconhecida
a atividade especial exercida nos referidos períodos, por enquadramento
nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79. Igualmente, nos períodos de 01.08.1988 a 31.08.1989, 01.09.1989 a
30.04.1990 e de 23.07.1990 a 17.09.1990, a parte autora laborou na atividade
de pintor industrial (CTPS - fls. 31/32), também estando exposta a ruídos
acima dos limites legalmente permitidos (82 e 87,8 decibéis), além de agentes
químicos nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno, vapores orgânicos e
poeiras - P.P.P. às fls. 43/45, 176/178, e LTCAT às fls. 179/184), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64, e códigos
1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Posteriormente, nos períodos
de 19.11.1990 a 01.07.1992 e de 01.12.1992 a 22.02.1994, no exercício das
atividades de ajudante-geral em posto de gasolina e frentista, a parte autora
esteve exposta a ruído, a calor e a agentes químicos prejudiciais à saúde
(gasolina, graxa, álcool, óleo diesel e produtos de limpeza (fls. 33, 36,
46/47 e 48/49), também devendo ser reconhecida a natureza especial do labor
executado nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação aos períodos de
29.04.1995 a 15.12.2005 (P.P.P. - fls. 50/51), e de 23.12.2009 até 26.03.2010
(P.P.P. - fls. 185 e L.T.C.AT. - fls. 186/193), a parte autora, no exercício
da atividade de motorista de ônibus rodoviário, esteve submetida a ruídos
de 79 e 87,2 dB(A), respectivamente. Em relação ao período em que a autora
esteve exposta a ruído de 79 dB(A), não obstante em tal período o nível
de ruído detectado tenha sido inferior ao limite legal então vigente -
80 dB(A), sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em
vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias
ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura
e a umidade. De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International
Electrotechnical Commission" (www.iec.ch), organização internacional que
estabelece padrões de qualidade e requisitos para fins de certificação
de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos,
editou a norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som,
segundo a qual os medidores dos tipos "1" e "2", utilizados para medição
de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem de erro" ou "limite de
tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A). Nessas condições,
o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade,
de até 80,4 dB (A). Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo
especial laborado nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e de 23.12.2009 até
26.03.2010, por exposição a ruídos acima dos limites legalmente permitidos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já, em relação ao período pleiteado
de 02.05.2008 a 15.07.2009, a parte autora, no exercício da atividade
de motorista de ônibus, demonstrou a exposição a ruídos acima dos
limites considerados nocivos à saúde - 84,9 dB(A), nos termos do limite de
tolerância exposto acima, somente no interregno de 01.06.2008 a 01.06.2009,
conforme atestado no perfil profissiográfico previdenciário (fl. 195),
o que condiz com a descrição das atividades exercidas, ao afirmar que o
empregado "Habilita-se periodicamente para conduzir ônibus.". Destarte,
também dever ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido do
período de 01.06.2008 a 01.06.2009, conforme o código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalmente,
os períodos de 02.01.2006 a 30.09.2007 e de 01.10.2007 a 30.03.2008, devem
ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de
comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24
(vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da distribuição
da ação (26/03/2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, contudo, considerando
o pedido formulado pelo autor, o termo inicial será fixado a partir da data
da distribuição da ação (26/03/2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2005),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, agravo retido do Autor e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, ao agravo retido do
Autor e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte
autora para reconhecer em parte a natureza especial do trabalho exercido e
conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125856
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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