TRF3 0046396-69.2012.4.03.9999 00463966920124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU
ART. 142, LEI 8.213/91. EXERCÍCIO INTERCALADO DE LABOR URBANO. VALORAÇÃO DE
PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
4 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 2011 e
apresentou como prova material documentos que atestam sua condição de
trabalhador rural nos períodos de 1976, 1977, 1979, 1980, 1989 e 1993.
10 - O único vínculo laboral urbano, exercido pelo autor junto à
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina - SP, como trabalhador braçal,
entre 01/07/1991 e 01/09/1993, pela característica da atividade desempenhada
(roçando beira de estrada), era similar e compatível com a atividade de
'boia-fria', desempenhada antes e depois, quiçá, até mesmo, durante esse
vínculo laboral, conforme premissa fundada em máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
11 - A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o
período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação
do requisito etário, é hábil à demonstração de que o autor não se
afastou da lida campesina desde 1976 (documento mais antigo).
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor sempre se dedicou
à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando nas propriedades
do Bairro Parte Norte, em Barão de Antonina - SP, na colheita de café,
carpindo, roçando grama, pastos e pomares, fazendo cercas, tendo indicado
nome de alguns empregadores, confirmando, inclusive, que o autor permanecia
trabalhando como diarista, na colheita de café e roçando pasto, à data
da realização da audiência, em junho de 2012.
13 - O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido na data da
citação (10/10/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), está de acordo com o
entendimento desta Turma.
18 - Consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício
de Amparo Social ao Idoso (NB 88/7025002101), desde 16/09/2016, devendo
os valores devidos por força da presente condenação ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU
ART. 142, LEI 8.213/91. EXERCÍCIO INTERCALADO DE LABOR URBANO. VALORAÇÃO DE
PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
4 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 2011 e
apresentou como prova material documentos que atestam sua condição de
trabalhador rural nos períodos de 1976, 1977, 1979, 1980, 1989 e 1993.
10 - O único vínculo laboral urbano, exercido pelo autor junto à
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina - SP, como trabalhador braçal,
entre 01/07/1991 e 01/09/1993, pela característica da atividade desempenhada
(roçando beira de estrada), era similar e compatível com a atividade de
'boia-fria', desempenhada antes e depois, quiçá, até mesmo, durante esse
vínculo laboral, conforme premissa fundada em máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
11 - A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o
período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação
do requisito etário, é hábil à demonstração de que o autor não se
afastou da lida campesina desde 1976 (documento mais antigo).
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor sempre se dedicou
à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando nas propriedades
do Bairro Parte Norte, em Barão de Antonina - SP, na colheita de café,
carpindo, roçando grama, pastos e pomares, fazendo cercas, tendo indicado
nome de alguns empregadores, confirmando, inclusive, que o autor permanecia
trabalhando como diarista, na colheita de café e roçando pasto, à data
da realização da audiência, em junho de 2012.
13 - O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido na data da
citação (10/10/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), está de acordo com o
entendimento desta Turma.
18 - Consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício
de Amparo Social ao Idoso (NB 88/7025002101), desde 16/09/2016, devendo
os valores devidos por força da presente condenação ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por
submetido, e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo no mais, íntegra, a sentença de primeiro grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807962
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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