TRF3 0046432-82.2010.4.03.9999 00464328220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979
a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral
reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados
aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de
01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
9 - Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e
de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e
de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor
rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial,
razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se
indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção
de benefício previdenciário.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda
(01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já
reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias,
tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que,
na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e
20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia
cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979
a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral
reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados
aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de
01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
9 - Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e
de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e
de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor
rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial,
razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se
indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção
de benefício previdenciário.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda
(01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já
reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias,
tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que,
na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e
20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia
cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor
rural nos períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006;
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1579563
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
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