TRF3 0046462-20.2010.4.03.9999 00464622020104039999
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Inicialmente, aos 28/04/2005, consta que o autor ingressou junto ao INSS
com pedido de aposentadoria especial, que lhe foi negado. Posteriormente,
aos 23/01/2006, ingressou com ação judicial perante o Juízo Federal de São
João da Boa Vista (nº 2006.61.27.000180-6), requerendo o reconhecimento das
atividades especiais desempenhadas nos períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978,
27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982 a 27/04/2005 (fls. 182/185), sendo julgado
parcialmente procedente seu pedido, e reconhecido o tempo de atividades
especiais apenas no período de 03/08/1982 e 27/04/1995, com a conversão
de tempo especial em comum, para fins de futura concessão de benefício de
aposentadoria.
- Os autos
(nº 2006.61.27.000180-6) subiram para esta Corte Regional, em 05/06/2008,
foram distribuídos automaticamente para o e.Des. Fed Carlos Delgado,
e levados a julgamento por esta C. 7ª Turma em 24/04/2017. Em consulta
processual eletrônica, constata-se que o acórdão transitou em julgado em
24/07/2017 e o autos foram baixados à origem.
- De outro lado, com relação à presente ação (autos de nº
0046462-20.2010.4.03.999), verifica-se que o autor, em 31/01/2008, ingressou
com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade rural, especial e tempo de atividades
comuns, que lhe foi negado. Ajuizou, assim, a ação judicial em comento,
em 22/01/2009, perante o Juízo de São Sebastião da Grama/SP, com o mesmo
objeto, requerendo o benefício a partir da DER.
- O INSS, por sua vez, em constestação, comprovou ter concedido
administrativamente, em 10/07/2008 (fls. 110), o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo a ação prosseguido, então, na análise
das diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, entre a data da
DER (31/01/2008) e a data da concessão do benefício em 10/07/2008, com o
reconhecimento das atividades rurais, especiais e tempo comum.
- Ao final, a r.sentença, prolatada em 09/04/2010, reconheceu parte do
período da atividade rural, os períodos comuns e as atividades especiais dos
períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982
a 27/04/2005, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 31/01/2008 (DER).
- Dito tudo isso, verifica-se que a presente ação deve ser julgada
extinta sem resolução de mérito, seja pela ocorrência do instituto da
litispendência, seja pela falta de interesse de agir.
- Inicialmente, com relação ao período de atividade especial de 03/08/1982
a 30/03/2005, não há dúvidas de que o autor não teria interesse de
agir, visto que reconhecido definitivamente na esfera judicial, nos autos
de nº 2006.61.27.000180-6. De toda a forma, assim como esse, os períodos
de atividade especial de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982
não poderiam fazer parte desta ação, pois constavam também do pedido
da ação de nº 2006.61.27.000180.6, anteriormente ajuizada, e foram
julgados improcedentes pela sentença Federal publicada em 12/09/2007, e
definitivamente pelo acórdão em 24/04/2017. Há portanto, com relação
aos períodos de atividade especial, flagrante ocorrência da litispendência
(art. 301,§§1º, 2º e 3º, do CPC/1973).
- Restaria, então, a possibilidade de análise do período de atividade
rural sem registro e das atividades comuns, em tese não consideradas pelo
INSS, e que não fizeram parte do pedido da ação de nº 2006.61.27.000180-6.
- Todavia, com relação aos períodos comuns reconhecidos na sentença,
de 10/03/73 a 19/04/73 - Francismar Materiais para Construção Ltda, e de
01/03/74 a 22/11/74 - Caixa Beneficente do Hospital Ademar de Barros, tem-se
que os mesmos totalizam menos de 01 ano de contribuição. E o período de
31/03/05 a 31/01/08 em que o autor trabalhou na Sabesp nunca foi objeto de
resistência do INSS, visto que contemplado nos registros previdenciários
do autor, desde o início desta ação.
- Por fim, os períodos de atividade rural reconhecidos na sentença e
requeridos pelo autor em grau de apelação, caso reconhecidos por esta
C. Turma, em nada beneficiará o autor, visto que, como não houve recolhimento
de contribuições previdenciárias, não haverá possibilidade de se alterar
a renda mensal do autor.
- Ademais, ressalta-se que o que se busca nesta ação é apenas a diferença
eventualmente existente entre 31/01/2008 (DER) e 10/09/2008 (concessão
administrativa do benefício).
- Assim, por todos os ângulos que se analisa, a presente ação não se
justifica, pois além da flagrante litispendência existente com relação
aos pedidos de atividade especial, não há utilidade na prestação
jurisdicional com relação aos pedidos remanescentes, já que concedido
ao autor, definitivamente, benefício de Aposentadoria Especial retroativo a
28/04/2005, que é sem dúvida mais vantajoso ao autor, inexistindo, portanto,
interesse de agir.
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelações
prejudicadas. Reexame necessário provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Inicialmente, aos 28/04/2005, consta que o autor ingressou junto ao INSS
com pedido de aposentadoria especial, que lhe foi negado. Posteriormente,
aos 23/01/2006, ingressou com ação judicial perante o Juízo Federal de São
João da Boa Vista (nº 2006.61.27.000180-6), requerendo o reconhecimento das
atividades especiais desempenhadas nos períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978,
27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982 a 27/04/2005 (fls. 182/185), sendo julgado
parcialmente procedente seu pedido, e reconhecido o tempo de atividades
especiais apenas no período de 03/08/1982 e 27/04/1995, com a conversão
de tempo especial em comum, para fins de futura concessão de benefício de
aposentadoria.
- Os autos
(nº 2006.61.27.000180-6) subiram para esta Corte Regional, em 05/06/2008,
foram distribuídos automaticamente para o e.Des. Fed Carlos Delgado,
e levados a julgamento por esta C. 7ª Turma em 24/04/2017. Em consulta
processual eletrônica, constata-se que o acórdão transitou em julgado em
24/07/2017 e o autos foram baixados à origem.
- De outro lado, com relação à presente ação (autos de nº
0046462-20.2010.4.03.999), verifica-se que o autor, em 31/01/2008, ingressou
com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade rural, especial e tempo de atividades
comuns, que lhe foi negado. Ajuizou, assim, a ação judicial em comento,
em 22/01/2009, perante o Juízo de São Sebastião da Grama/SP, com o mesmo
objeto, requerendo o benefício a partir da DER.
- O INSS, por sua vez, em constestação, comprovou ter concedido
administrativamente, em 10/07/2008 (fls. 110), o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo a ação prosseguido, então, na análise
das diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, entre a data da
DER (31/01/2008) e a data da concessão do benefício em 10/07/2008, com o
reconhecimento das atividades rurais, especiais e tempo comum.
- Ao final, a r.sentença, prolatada em 09/04/2010, reconheceu parte do
período da atividade rural, os períodos comuns e as atividades especiais dos
períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982
a 27/04/2005, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 31/01/2008 (DER).
- Dito tudo isso, verifica-se que a presente ação deve ser julgada
extinta sem resolução de mérito, seja pela ocorrência do instituto da
litispendência, seja pela falta de interesse de agir.
- Inicialmente, com relação ao período de atividade especial de 03/08/1982
a 30/03/2005, não há dúvidas de que o autor não teria interesse de
agir, visto que reconhecido definitivamente na esfera judicial, nos autos
de nº 2006.61.27.000180-6. De toda a forma, assim como esse, os períodos
de atividade especial de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982
não poderiam fazer parte desta ação, pois constavam também do pedido
da ação de nº 2006.61.27.000180.6, anteriormente ajuizada, e foram
julgados improcedentes pela sentença Federal publicada em 12/09/2007, e
definitivamente pelo acórdão em 24/04/2017. Há portanto, com relação
aos períodos de atividade especial, flagrante ocorrência da litispendência
(art. 301,§§1º, 2º e 3º, do CPC/1973).
- Restaria, então, a possibilidade de análise do período de atividade
rural sem registro e das atividades comuns, em tese não consideradas pelo
INSS, e que não fizeram parte do pedido da ação de nº 2006.61.27.000180-6.
- Todavia, com relação aos períodos comuns reconhecidos na sentença,
de 10/03/73 a 19/04/73 - Francismar Materiais para Construção Ltda, e de
01/03/74 a 22/11/74 - Caixa Beneficente do Hospital Ademar de Barros, tem-se
que os mesmos totalizam menos de 01 ano de contribuição. E o período de
31/03/05 a 31/01/08 em que o autor trabalhou na Sabesp nunca foi objeto de
resistência do INSS, visto que contemplado nos registros previdenciários
do autor, desde o início desta ação.
- Por fim, os períodos de atividade rural reconhecidos na sentença e
requeridos pelo autor em grau de apelação, caso reconhecidos por esta
C. Turma, em nada beneficiará o autor, visto que, como não houve recolhimento
de contribuições previdenciárias, não haverá possibilidade de se alterar
a renda mensal do autor.
- Ademais, ressalta-se que o que se busca nesta ação é apenas a diferença
eventualmente existente entre 31/01/2008 (DER) e 10/09/2008 (concessão
administrativa do benefício).
- Assim, por todos os ângulos que se analisa, a presente ação não se
justifica, pois além da flagrante litispendência existente com relação
aos pedidos de atividade especial, não há utilidade na prestação
jurisdicional com relação aos pedidos remanescentes, já que concedido
ao autor, definitivamente, benefício de Aposentadoria Especial retroativo a
28/04/2005, que é sem dúvida mais vantajoso ao autor, inexistindo, portanto,
interesse de agir.
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelações
prejudicadas. Reexame necessário provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, incisos
IV e VI, c/c 295, inciso III, e 301,§§1º, 2º e 3º, todos do CPC/1973,
restando prejudicadas as apelação interpostas pelas partes, sendo que o
Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento quanto à extinção
do feito em relação à comprovação de exercício de atividade rural.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1579593
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão