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Jurisprudência


TRF3 0046462-20.2010.4.03.9999 00464622020104039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Inicialmente, aos 28/04/2005, consta que o autor ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria especial, que lhe foi negado. Posteriormente, aos 23/01/2006, ingressou com ação judicial perante o Juízo Federal de São João da Boa Vista (nº 2006.61.27.000180-6), requerendo o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982 a 27/04/2005 (fls. 182/185), sendo julgado parcialmente procedente seu pedido, e reconhecido o tempo de atividades especiais apenas no período de 03/08/1982 e 27/04/1995, com a conversão de tempo especial em comum, para fins de futura concessão de benefício de aposentadoria. - Os autos (nº 2006.61.27.000180-6) subiram para esta Corte Regional, em 05/06/2008, foram distribuídos automaticamente para o e.Des. Fed Carlos Delgado, e levados a julgamento por esta C. 7ª Turma em 24/04/2017. Em consulta processual eletrônica, constata-se que o acórdão transitou em julgado em 24/07/2017 e o autos foram baixados à origem. - De outro lado, com relação à presente ação (autos de nº 0046462-20.2010.4.03.999), verifica-se que o autor, em 31/01/2008, ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural, especial e tempo de atividades comuns, que lhe foi negado. Ajuizou, assim, a ação judicial em comento, em 22/01/2009, perante o Juízo de São Sebastião da Grama/SP, com o mesmo objeto, requerendo o benefício a partir da DER. - O INSS, por sua vez, em constestação, comprovou ter concedido administrativamente, em 10/07/2008 (fls. 110), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a ação prosseguido, então, na análise das diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, entre a data da DER (31/01/2008) e a data da concessão do benefício em 10/07/2008, com o reconhecimento das atividades rurais, especiais e tempo comum. - Ao final, a r.sentença, prolatada em 09/04/2010, reconheceu parte do período da atividade rural, os períodos comuns e as atividades especiais dos períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982 a 27/04/2005, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/01/2008 (DER). - Dito tudo isso, verifica-se que a presente ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, seja pela ocorrência do instituto da litispendência, seja pela falta de interesse de agir. - Inicialmente, com relação ao período de atividade especial de 03/08/1982 a 30/03/2005, não há dúvidas de que o autor não teria interesse de agir, visto que reconhecido definitivamente na esfera judicial, nos autos de nº 2006.61.27.000180-6. De toda a forma, assim como esse, os períodos de atividade especial de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 não poderiam fazer parte desta ação, pois constavam também do pedido da ação de nº 2006.61.27.000180.6, anteriormente ajuizada, e foram julgados improcedentes pela sentença Federal publicada em 12/09/2007, e definitivamente pelo acórdão em 24/04/2017. Há portanto, com relação aos períodos de atividade especial, flagrante ocorrência da litispendência (art. 301,§§1º, 2º e 3º, do CPC/1973). - Restaria, então, a possibilidade de análise do período de atividade rural sem registro e das atividades comuns, em tese não consideradas pelo INSS, e que não fizeram parte do pedido da ação de nº 2006.61.27.000180-6. - Todavia, com relação aos períodos comuns reconhecidos na sentença, de 10/03/73 a 19/04/73 - Francismar Materiais para Construção Ltda, e de 01/03/74 a 22/11/74 - Caixa Beneficente do Hospital Ademar de Barros, tem-se que os mesmos totalizam menos de 01 ano de contribuição. E o período de 31/03/05 a 31/01/08 em que o autor trabalhou na Sabesp nunca foi objeto de resistência do INSS, visto que contemplado nos registros previdenciários do autor, desde o início desta ação. - Por fim, os períodos de atividade rural reconhecidos na sentença e requeridos pelo autor em grau de apelação, caso reconhecidos por esta C. Turma, em nada beneficiará o autor, visto que, como não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, não haverá possibilidade de se alterar a renda mensal do autor. - Ademais, ressalta-se que o que se busca nesta ação é apenas a diferença eventualmente existente entre 31/01/2008 (DER) e 10/09/2008 (concessão administrativa do benefício). - Assim, por todos os ângulos que se analisa, a presente ação não se justifica, pois além da flagrante litispendência existente com relação aos pedidos de atividade especial, não há utilidade na prestação jurisdicional com relação aos pedidos remanescentes, já que concedido ao autor, definitivamente, benefício de Aposentadoria Especial retroativo a 28/04/2005, que é sem dúvida mais vantajoso ao autor, inexistindo, portanto, interesse de agir. - Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas. Reexame necessário provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, incisos IV e VI, c/c 295, inciso III, e 301,§§1º, 2º e 3º, todos do CPC/1973, restando prejudicadas as apelação interpostas pelas partes, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento quanto à extinção do feito em relação à comprovação de exercício de atividade rural.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1579593
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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