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Jurisprudência


TRF3 0046490-51.2011.4.03.9999 00464905120114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista, prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem e mecânico de manutenção. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973, 01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976, 01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978, 03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987, 21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995, 01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000, 01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002, 27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005, 01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista", "Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e "Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais, pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está elencada na legislação especial. 15 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978, 11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante", "Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão abrangidas na legislação especial. 16 - Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda", o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38), comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 17 - Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente agressivo ruído. 18 - Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos (graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos. 19 - Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais agentes agressivos. 20 - Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de "Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997. 22 - Conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos, inclusive a carência e o pedágio. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os requisitos para a aposentadoria ora deferida. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto. 27 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997, além de condenar o INSS na implementação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (26/11/10), além de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698019
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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