TRF3 0046490-51.2011.4.03.9999 00464905120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento
da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas
carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista,
prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem
e mecânico de manutenção.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973,
01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976,
01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978,
03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987,
21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995,
01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000,
01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002,
27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005,
01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias
das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções
de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista",
"Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e
"Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais,
pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como
insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a
teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo),
o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a
apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está
elencada na legislação especial.
15 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978,
11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras
de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante",
"Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não
podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão
abrangidas na legislação especial.
16 - Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda",
o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38),
comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a
ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric
do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de
Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe
laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme
fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente
agressivo ruído.
18 - Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria
e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com
exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos
(graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada
como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
19 - Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio
e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de
Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo
enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
20 - Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan
Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de
"Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado
como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975,
14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997.
22 - Conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora
anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais
ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até
a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias
de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria
proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos,
inclusive a carência e o pedágio.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os
requisitos para a aposentadoria ora deferida.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois,
reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento
da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas
carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista,
prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem
e mecânico de manutenção.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973,
01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976,
01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978,
03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987,
21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995,
01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000,
01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002,
27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005,
01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias
das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções
de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista",
"Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e
"Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais,
pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como
insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a
teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo),
o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a
apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está
elencada na legislação especial.
15 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978,
11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras
de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante",
"Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não
podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão
abrangidas na legislação especial.
16 - Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda",
o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38),
comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a
ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric
do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de
Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe
laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme
fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente
agressivo ruído.
18 - Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria
e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com
exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos
(graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada
como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
19 - Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio
e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de
Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo
enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
20 - Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan
Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de
"Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado
como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975,
14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997.
22 - Conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora
anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais
ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até
a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias
de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria
proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos,
inclusive a carência e o pedágio.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os
requisitos para a aposentadoria ora deferida.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois,
reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a
natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/09/1973 a
21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995
a 05/03/1997, além de condenar o INSS na implementação da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação
(26/11/10), além de estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios
no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698019
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão