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Jurisprudência


TRF3 0046557-59.2000.4.03.6100 00465575920004036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 001/93. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DA LEI 7.144/83. ART. 11 DO DECRETO-LEI 2.320/87. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Da análise do Edital 001/93, em interpretação conjunta com o art. 1º da Lei 7.144/83 e art. 11 do Decreto-lei 2.320/87, extrai-se que a prescrição para a propositura de ação judicial visando à impugnação de qualquer ato relativo a processo seletivo para a matrícula no Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia Federal inicia-se com a sua publicação. 2 - Insurgem-se os autores contra a pontuação por eles obtida na primeira fase do certame, consistente na realização de provas objetivas, de modo que a pretensão requerida limita-se à revisão dos critérios utilizados para a correção das provas realizadas na primeira fase do concurso, a fim de lhes possibilitar o ingresso na fase subsequente, por meio de matrícula no Curso de Formação Profissional de Polícia Federal. 3 - Os atos objeto de impugnação pelos autores encontram-se restritos à primeira fase do certame, sendo conclusão lógica que o prazo prescricional para a propositura de ação judicial inicia-se com a publicação do resultado final das provas dessa primeira fase. Entendimento contrário levaria à conclusão equivocada de que o candidato deveria aguardar o encerramento de todas as etapas do certame para só então proceder à impugnação da primeira fase, o que, por sua vez, não seria possível em decorrência da preclusão. 4 - Considerando-se que a homologação do resultado final da primeira fase do concurso público em apreço ocorreu por meio da publicação em diário oficial de 29/12/1994, e ainda que a presente demanda foi proposta em 20/11/2000, tem-se que expirado o prazo prescricional de que trata o item "12.02" do Edital nº 001/93/ANP. Precedentes do STF e desta E. Corte. 5 - A concessão de medida liminar para o fim de garantir a inscrição do candidato em curso de formação profissional não lhe garante a nomeação para o cargo público pretendido em caráter definitivo, dada a eficácia precária do provimento cautelar obtido, afastando-se a aplicação da teoria do fato consumado à hipótese dos autos. Precedentes do STF e STJ. 6 - Embargos infringentes providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1326167
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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