TRF3 0046557-59.2000.4.03.6100 00465575920004036100
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 001/93. TERMO INICIAL PARA
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DA LEI 7.144/83. ART. 11 DO
DECRETO-LEI 2.320/87. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STF,
STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Da análise do Edital 001/93, em interpretação conjunta com o art. 1º da
Lei 7.144/83 e art. 11 do Decreto-lei 2.320/87, extrai-se que a prescrição
para a propositura de ação judicial visando à impugnação de qualquer
ato relativo a processo seletivo para a matrícula no Curso de Formação
Profissional da Academia Nacional de Polícia Federal inicia-se com a sua
publicação.
2 - Insurgem-se os autores contra a pontuação por eles obtida na primeira
fase do certame, consistente na realização de provas objetivas, de modo
que a pretensão requerida limita-se à revisão dos critérios utilizados
para a correção das provas realizadas na primeira fase do concurso, a fim
de lhes possibilitar o ingresso na fase subsequente, por meio de matrícula
no Curso de Formação Profissional de Polícia Federal.
3 - Os atos objeto de impugnação pelos autores encontram-se restritos à
primeira fase do certame, sendo conclusão lógica que o prazo prescricional
para a propositura de ação judicial inicia-se com a publicação do resultado
final das provas dessa primeira fase. Entendimento contrário levaria à
conclusão equivocada de que o candidato deveria aguardar o encerramento de
todas as etapas do certame para só então proceder à impugnação da primeira
fase, o que, por sua vez, não seria possível em decorrência da preclusão.
4 - Considerando-se que a homologação do resultado final da primeira
fase do concurso público em apreço ocorreu por meio da publicação em
diário oficial de 29/12/1994, e ainda que a presente demanda foi proposta
em 20/11/2000, tem-se que expirado o prazo prescricional de que trata o item
"12.02" do Edital nº 001/93/ANP. Precedentes do STF e desta E. Corte.
5 - A concessão de medida liminar para o fim de garantir a inscrição do
candidato em curso de formação profissional não lhe garante a nomeação
para o cargo público pretendido em caráter definitivo, dada a eficácia
precária do provimento cautelar obtido, afastando-se a aplicação da teoria
do fato consumado à hipótese dos autos. Precedentes do STF e STJ.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 001/93. TERMO INICIAL PARA
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DA LEI 7.144/83. ART. 11 DO
DECRETO-LEI 2.320/87. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STF,
STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Da análise do Edital 001/93, em interpretação conjunta com o art. 1º da
Lei 7.144/83 e art. 11 do Decreto-lei 2.320/87, extrai-se que a prescrição
para a propositura de ação judicial visando à impugnação de qualquer
ato relativo a processo seletivo para a matrícula no Curso de Formação
Profissional da Academia Nacional de Polícia Federal inicia-se com a sua
publicação.
2 - Insurgem-se os autores contra a pontuação por eles obtida na primeira
fase do certame, consistente na realização de provas objetivas, de modo
que a pretensão requerida limita-se à revisão dos critérios utilizados
para a correção das provas realizadas na primeira fase do concurso, a fim
de lhes possibilitar o ingresso na fase subsequente, por meio de matrícula
no Curso de Formação Profissional de Polícia Federal.
3 - Os atos objeto de impugnação pelos autores encontram-se restritos à
primeira fase do certame, sendo conclusão lógica que o prazo prescricional
para a propositura de ação judicial inicia-se com a publicação do resultado
final das provas dessa primeira fase. Entendimento contrário levaria à
conclusão equivocada de que o candidato deveria aguardar o encerramento de
todas as etapas do certame para só então proceder à impugnação da primeira
fase, o que, por sua vez, não seria possível em decorrência da preclusão.
4 - Considerando-se que a homologação do resultado final da primeira
fase do concurso público em apreço ocorreu por meio da publicação em
diário oficial de 29/12/1994, e ainda que a presente demanda foi proposta
em 20/11/2000, tem-se que expirado o prazo prescricional de que trata o item
"12.02" do Edital nº 001/93/ANP. Precedentes do STF e desta E. Corte.
5 - A concessão de medida liminar para o fim de garantir a inscrição do
candidato em curso de formação profissional não lhe garante a nomeação
para o cargo público pretendido em caráter definitivo, dada a eficácia
precária do provimento cautelar obtido, afastando-se a aplicação da teoria
do fato consumado à hipótese dos autos. Precedentes do STF e STJ.
6 - Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1326167
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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