TRF3 0046613-29.1999.4.03.6100 00466132919994036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §1º,
CPC/73. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO
ENTRE O BANCO NACIONAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIRO S/A - UNIBANCO. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREÇO VIL OU IRRISÓRIO. NEGÓCIO SIMULADO. ESVAZIAMENTO DO
OBJETO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CISÃO PARCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DE RETIRADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das
provas, restou alcançada pela preclusão consumativa, ante o julgamento e
baixa dos agravos de instrumentos 2005.03.00.028763-1 e 2006.03.00.020045-1.
3. Não há como acolher a afirmação da autora no sentido de que o preço
pago pelo Unibanco foi irrisório ou vil ou de que o Banco Nacional foi
prejudicado na operação.
4. Todos os bens envolvidos na atividade operacional do Banco Nacional foram
adquiridos na negociação e não há indicativos de que o contrato tenha
piorado a situação financeira do Banco Nacional que, na época, já possuía
um patrimônio líquido negativo de mais de cinco bilhões de reais (f. 855)
e estava em tamanha iliquidez que os próprios ex-adminitradores/controladores
formularam o pedido de intervenção do Bacen (f. 201 e 301).
5. Na conformidade do art. 227, da Lei n. 6.404/76, "incorporação é a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações", tendo como consequência
lógica a extinção da sociedade incorporada. A leitura da definição
legal já é suficiente para afastar a alegação da apelante de que o
contrato firmado entre o Banco Nacional e o Unibanco em 18.11.1995 foi um
negócio simulado para ocultar a incorporação do primeiro pelo segundo,
lesionando os acionistas e burlando a lei, porquanto não há dúvidas de
que o Banco Nacional subsistiu após o contrato firmado com o Unibanco,
não podendo se falar, portanto, em sua incorporação.
6. Também não merece ser acolhida a alegação de que houve cisão parcial
do Banco Nacional.
7. Na cisão parcial pode ocorrer de a sociedade cindida subsistir, porém,
nesse caso, o seu patrimônio líquido diminuirá na medida do que foi
transferido. Não foi o que aconteceu no negócio indigitado, já que o
Banco Nacional recebeu contraprestação pelos bens transferidos ao Unibanco,
mantendo, nessa medida, a mesma situação patrimonial.
8. O negócio constituiu-se em uma alienação de bens e direitos, operação
para a qual, na vigência do regime de administração especial temporária,
basta prévia e expressa autorização do Banco Central (art. 3° do
Decreto-lei n. 2.321/1987). Precedente.
9. Os artigos 136 e 137 da Lei n. 6.404/76 asseguram o direito de retirada
do acionista no caso de "mudança do objeto da companhia", mas a situação
retratada nos autos não se equipara a essa hipótese. O contrato de compra
e venda firmado com o Unibanco não transformou a atividade básica do Banco
Nacional, que apenas ficou impossibilitado de exercer parte dela.
10. O art. 137 da Lei n. 6.404/76 estabelece que o direito de retirada deve
ser reclamado pelo acionista no prazo de trinta dias a contar da publicação
do ato, ainda que não tenha participado da assembleia.
11. A autora afirmou que o negócio firmado entre o Banco Nacional e o Unibanco
veio a público em 20.11.1995 (f. 11), mas não narrou nenhuma situação
na qual se viu impossibilitada de exercer o direito de retirada perante o
Banco nos trinta dias subsequentes à publicação. Conclui-se, portanto,
que a autora não reclamou seu direito de retirada por sua própria inércia,
não podendo atribuir a responsabilidade aos requeridos. Precedentes.
12. Os honorários fixados não são exorbitantes, mas também não se mostram
irrisórios, já que historicamente os 2% representam R$ 42.476,61 (quarenta
e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos),
que ainda será atualizado desde outubro de 1997.
13. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
14. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §1º,
CPC/73. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO
ENTRE O BANCO NACIONAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIRO S/A - UNIBANCO. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREÇO VIL OU IRRISÓRIO. NEGÓCIO SIMULADO. ESVAZIAMENTO DO
OBJETO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CISÃO PARCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DE RETIRADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das
provas, restou alcançada pela preclusão consumativa, ante o julgamento e
baixa dos agravos de instrumentos 2005.03.00.028763-1 e 2006.03.00.020045-1.
3. Não há como acolher a afirmação da autora no sentido de que o preço
pago pelo Unibanco foi irrisório ou vil ou de que o Banco Nacional foi
prejudicado na operação.
4. Todos os bens envolvidos na atividade operacional do Banco Nacional foram
adquiridos na negociação e não há indicativos de que o contrato tenha
piorado a situação financeira do Banco Nacional que, na época, já possuía
um patrimônio líquido negativo de mais de cinco bilhões de reais (f. 855)
e estava em tamanha iliquidez que os próprios ex-adminitradores/controladores
formularam o pedido de intervenção do Bacen (f. 201 e 301).
5. Na conformidade do art. 227, da Lei n. 6.404/76, "incorporação é a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações", tendo como consequência
lógica a extinção da sociedade incorporada. A leitura da definição
legal já é suficiente para afastar a alegação da apelante de que o
contrato firmado entre o Banco Nacional e o Unibanco em 18.11.1995 foi um
negócio simulado para ocultar a incorporação do primeiro pelo segundo,
lesionando os acionistas e burlando a lei, porquanto não há dúvidas de
que o Banco Nacional subsistiu após o contrato firmado com o Unibanco,
não podendo se falar, portanto, em sua incorporação.
6. Também não merece ser acolhida a alegação de que houve cisão parcial
do Banco Nacional.
7. Na cisão parcial pode ocorrer de a sociedade cindida subsistir, porém,
nesse caso, o seu patrimônio líquido diminuirá na medida do que foi
transferido. Não foi o que aconteceu no negócio indigitado, já que o
Banco Nacional recebeu contraprestação pelos bens transferidos ao Unibanco,
mantendo, nessa medida, a mesma situação patrimonial.
8. O negócio constituiu-se em uma alienação de bens e direitos, operação
para a qual, na vigência do regime de administração especial temporária,
basta prévia e expressa autorização do Banco Central (art. 3° do
Decreto-lei n. 2.321/1987). Precedente.
9. Os artigos 136 e 137 da Lei n. 6.404/76 asseguram o direito de retirada
do acionista no caso de "mudança do objeto da companhia", mas a situação
retratada nos autos não se equipara a essa hipótese. O contrato de compra
e venda firmado com o Unibanco não transformou a atividade básica do Banco
Nacional, que apenas ficou impossibilitado de exercer parte dela.
10. O art. 137 da Lei n. 6.404/76 estabelece que o direito de retirada deve
ser reclamado pelo acionista no prazo de trinta dias a contar da publicação
do ato, ainda que não tenha participado da assembleia.
11. A autora afirmou que o negócio firmado entre o Banco Nacional e o Unibanco
veio a público em 20.11.1995 (f. 11), mas não narrou nenhuma situação
na qual se viu impossibilitada de exercer o direito de retirada perante o
Banco nos trinta dias subsequentes à publicação. Conclui-se, portanto,
que a autora não reclamou seu direito de retirada por sua própria inércia,
não podendo atribuir a responsabilidade aos requeridos. Precedentes.
12. Os honorários fixados não são exorbitantes, mas também não se mostram
irrisórios, já que historicamente os 2% representam R$ 42.476,61 (quarenta
e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos),
que ainda será atualizado desde outubro de 1997.
13. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
14. Agravos legais desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1353211
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-227 ART-136 ART-137
LEG-FED DEL-2321 ANO-1987 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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