TRF3 0046684-22.2012.4.03.6182 00466842220124036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, consta do relatório da notificação fiscal de lançamento de
débito nº 370113551 (fl. 121/123) que a cobrança refere-se a contribuições
previdenciárias de caráter normal (cota patronal) e daquelas incidentes
sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo.
2. Do exame da inicial, observa-se que a embargante formulou pedido de
extinção da execução fiscal subjacente pelo cancelamento da CDA nº
370113551 em razão da ilegalidade da exigência de contribuição sobre
valores pagos aos empregados a título de Seguro de Vida em Grupo. Formulou
pedido subsidiário no sentido de que seja cancelada a parcela da exigência
referente às contribuições cujos fatos geradores ocorreram no período
de 01.01.2001 a 19.06.2001, atingidas pela decadência.
3. A sentença recorrida afastou a alegação de decadência e acolheu em
parte os embargos opostos tão somente para excluir a exigência dos valores
referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os valores
pagos em razão de seguro de vida em grupo, nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ.
4. É de ser mantida a sentença que, acertadamente, não acolheu pedido de
extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida
ativa, tendo em vista a subsistência do título executivo em relação à
contribuição patronal exigida.
5. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, consta do relatório da notificação fiscal de lançamento de
débito nº 370113551 (fl. 121/123) que a cobrança refere-se a contribuições
previdenciárias de caráter normal (cota patronal) e daquelas incidentes
sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo.
2. Do exame da inicial, observa-se que a embargante formulou pedido de
extinção da execução fiscal subjacente pelo cancelamento da CDA nº
370113551 em razão da ilegalidade da exigência de contribuição sobre
valores pagos aos empregados a título de Seguro de Vida em Grupo. Formulou
pedido subsidiário no sentido de que seja cancelada a parcela da exigência
referente às contribuições cujos fatos geradores ocorreram no período
de 01.01.2001 a 19.06.2001, atingidas pela decadência.
3. A sentença recorrida afastou a alegação de decadência e acolheu em
parte os embargos opostos tão somente para excluir a exigência dos valores
referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os valores
pagos em razão de seguro de vida em grupo, nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ.
4. É de ser mantida a sentença que, acertadamente, não acolheu pedido de
extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida
ativa, tendo em vista a subsistência do título executivo em relação à
contribuição patronal exigida.
5. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230399
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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