TRF3 0046747-37.2015.4.03.9999 00467473720154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I
do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso,
de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é
de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a
aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário
mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições
à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para
o benefício de aposentadoria. E, no caso in tela, o autor demonstrou
vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo
contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
4. Devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo
do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do
salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS,
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem
o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor
a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de
nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde
a data do termo inicial do benefício.
6. Matéria preliminar acolhida.
7. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I
do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso,
de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é
de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a
aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário
mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições
à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para
o benefício de aposentadoria. E, no caso in tela, o autor demonstrou
vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo
contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
4. Devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo
do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do
salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS,
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem
o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor
a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de
nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde
a data do termo inicial do benefício.
6. Matéria preliminar acolhida.
7. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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