TRF3 0046894-05.2011.4.03.9999 00468940520114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação, em 23/03/2011. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, a partir
dos 12 anos de idade, isto é, desde 31/03/1967, até o dia anterior a seu
primeiro vínculo empregatício, em 04/05/1988; bem como nos períodos entre
vínculos empregatícios anotados em CTPS e no interregno de 01/01/1996 a
31/07/2001.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
9. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor
exerceu atividades rurais no período de 31/03/1967 a 31/08/1987.
10. Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, entre os vínculos
empregatícios registrados, não merece acolhida o pleito, na medida em que
a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual,
frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos
ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade
rural, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado
aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos
intercalados vindicados.
12. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu
cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria,
motivo pelo qual não conheço do período de 01/01/1996 a 31/07/2001.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (31/03/1967 a
31/08/1987) aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 13/17 e
CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da
ação (17/02/2011), perfazia 33 anos, 5 meses e 5 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, por outro lado, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, cumpridos também o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 31/03/2008
(eis que nascido em 31/03/1955 - fl. 12), anteriormente ao ajuizamento.
14. Contudo, a parte autora não cumpriu o necessário período de carência,
previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
15. No ano de 2008, no qual completou a idade de 53 anos, conforme tabelas
anexas, a parte autora contava com 12 anos e 26 dias de tempo de serviço
efetivamente contribuído, não atingindo a carência necessária de 162 meses
(13 anos e seis meses). Na data do ajuizamento da ação, em 17/02/2011,
também não havia cumprido o período de carência, pois contava com 13
anos e 04 dias de tempo de contribuição efetivamente contribuído.
16. Assim, na data de implementação dos requisitos, a parte autora não
possuía a carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, sendo-lhe indevido o benefício.
17. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação, em 23/03/2011. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, a partir
dos 12 anos de idade, isto é, desde 31/03/1967, até o dia anterior a seu
primeiro vínculo empregatício, em 04/05/1988; bem como nos períodos entre
vínculos empregatícios anotados em CTPS e no interregno de 01/01/1996 a
31/07/2001.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
9. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor
exerceu atividades rurais no período de 31/03/1967 a 31/08/1987.
10. Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, entre os vínculos
empregatícios registrados, não merece acolhida o pleito, na medida em que
a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual,
frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos
ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade
rural, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado
aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos
intercalados vindicados.
12. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu
cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria,
motivo pelo qual não conheço do período de 01/01/1996 a 31/07/2001.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (31/03/1967 a
31/08/1987) aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 13/17 e
CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da
ação (17/02/2011), perfazia 33 anos, 5 meses e 5 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, por outro lado, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, cumpridos também o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 31/03/2008
(eis que nascido em 31/03/1955 - fl. 12), anteriormente ao ajuizamento.
14. Contudo, a parte autora não cumpriu o necessário período de carência,
previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
15. No ano de 2008, no qual completou a idade de 53 anos, conforme tabelas
anexas, a parte autora contava com 12 anos e 26 dias de tempo de serviço
efetivamente contribuído, não atingindo a carência necessária de 162 meses
(13 anos e seis meses). Na data do ajuizamento da ação, em 17/02/2011,
também não havia cumprido o período de carência, pois contava com 13
anos e 04 dias de tempo de contribuição efetivamente contribuído.
16. Assim, na data de implementação dos requisitos, a parte autora não
possuía a carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, sendo-lhe indevido o benefício.
17. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural apenas no período de
31/03/1967 a 31/08/1987 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas
e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73),
dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698987
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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