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Jurisprudência


TRF3 0046894-05.2011.4.03.9999 00468940520114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, em 23/03/2011. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade, isto é, desde 31/03/1967, até o dia anterior a seu primeiro vínculo empregatício, em 04/05/1988; bem como nos períodos entre vínculos empregatícios anotados em CTPS e no interregno de 01/01/1996 a 31/07/2001. 3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural. 9. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais no período de 31/03/1967 a 31/08/1987. 10. Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, entre os vínculos empregatícios registrados, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. 11. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos intercalados vindicados. 12. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não conheço do período de 01/01/1996 a 31/07/2001. 13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (31/03/1967 a 31/08/1987) aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 13/17 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (17/02/2011), perfazia 33 anos, 5 meses e 5 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por outro lado, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cumpridos também o pedágio e o quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 31/03/2008 (eis que nascido em 31/03/1955 - fl. 12), anteriormente ao ajuizamento. 14. Contudo, a parte autora não cumpriu o necessário período de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. 15. No ano de 2008, no qual completou a idade de 53 anos, conforme tabelas anexas, a parte autora contava com 12 anos e 26 dias de tempo de serviço efetivamente contribuído, não atingindo a carência necessária de 162 meses (13 anos e seis meses). Na data do ajuizamento da ação, em 17/02/2011, também não havia cumprido o período de carência, pois contava com 13 anos e 04 dias de tempo de contribuição efetivamente contribuído. 16. Assim, na data de implementação dos requisitos, a parte autora não possuía a carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe indevido o benefício. 17. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural apenas no período de 31/03/1967 a 31/08/1987 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698987
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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