TRF3 0047172-11.2008.4.03.9999 00471721120084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
24/4/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(24/4/2006) até a data da prolação da sentença (07/4/2008) contam-se 25
(vinte e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 160/167,
interposto pela Autarquia Previdenciária, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 237/240, elaborado no IMESC em 20/12/2007,
constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Valvulopatia
tricúspide" (resposta ao quesito 1 do autor - fl. 239). Esclareceu que
"periciando submetida à troca de válvula tricúspide por válvula metálica
devido Endocardite Bacteriana. Em uso contínuo de Marevan (anticoagulante
oral). Evolui com vários episódios de Fribilação Atrial Paroxística. Trata
também de convulsão por Embolia Cerebral" (tópico Discussão e Conclusão
- fl. 239). Concluiu que o autor é "portador de incapacidade parcial e
permanente, devido ao risco de novos Trombos embolismo cerebral e Arritmia
cardíaca. Contudo, o mesmo pode ser reabilitado para outras funções"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 239). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 1988 (resposta
ao quesito n. 2 do INSS - fl. 240).
12 - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 140
e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 142/152 comprovam que o
autor efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, nos períodos de
02/8/1978 a 17/10/1978, de 14/5/1979 a 19/11/1979, de 02/6/1980 a 10/11/1980,
de 01/4/1984 a 21/7/1984, de 06/12/1985 a 25/2/1986, de 01/5/1986 a 07/11/1986,
de 09/12/1986 a 30/3/1987 e de 02/7/2001 a 12/9/2002. Além disso, os mesmos
documentos revelam que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de
20/3/2003 a 30/7/2003, de 17/8/2003 a 10/11/2003, de 30/10/2003 a 10/12/2005
e do benefício de aposentadoria por invalidez entre 01/4/1994 e 17/8/2000.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (1988)
e histórico contributivo da autora, notadamente o vínculo empregatício
relativo ao período de 09/12/1986 a 30/3/1987, verifica-se que ela havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo
15, II, da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 38 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal. Ademais, o autor
está em gozo de benefício por incapacidade há quase de duas décadas
ininterruptas, sem que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo
para outra atividade compatível com suas limitações ou que o quadro
incapacitante fosse cessado. Assim, se me afigura bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades braçais, e que conta, atualmente com
mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral
retroage ao ano de 1988 - data da cirurgia cardíaca (tópico Histórico -
fl. 238).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da
cessação do último benefício de auxílio-doença (24/4/2006 - fl. 170),
de rigor a manutenção da DIB na referida data.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelações do INSS desprovida. Remessa necessária tida por interposta
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
24/4/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(24/4/2006) até a data da prolação da sentença (07/4/2008) contam-se 25
(vinte e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 160/167,
interposto pela Autarquia Previdenciária, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 237/240, elaborado no IMESC em 20/12/2007,
constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Valvulopatia
tricúspide" (resposta ao quesito 1 do autor - fl. 239). Esclareceu que
"periciando submetida à troca de válvula tricúspide por válvula metálica
devido Endocardite Bacteriana. Em uso contínuo de Marevan (anticoagulante
oral). Evolui com vários episódios de Fribilação Atrial Paroxística. Trata
também de convulsão por Embolia Cerebral" (tópico Discussão e Conclusão
- fl. 239). Concluiu que o autor é "portador de incapacidade parcial e
permanente, devido ao risco de novos Trombos embolismo cerebral e Arritmia
cardíaca. Contudo, o mesmo pode ser reabilitado para outras funções"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 239). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 1988 (resposta
ao quesito n. 2 do INSS - fl. 240).
12 - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 140
e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 142/152 comprovam que o
autor efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, nos períodos de
02/8/1978 a 17/10/1978, de 14/5/1979 a 19/11/1979, de 02/6/1980 a 10/11/1980,
de 01/4/1984 a 21/7/1984, de 06/12/1985 a 25/2/1986, de 01/5/1986 a 07/11/1986,
de 09/12/1986 a 30/3/1987 e de 02/7/2001 a 12/9/2002. Além disso, os mesmos
documentos revelam que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de
20/3/2003 a 30/7/2003, de 17/8/2003 a 10/11/2003, de 30/10/2003 a 10/12/2005
e do benefício de aposentadoria por invalidez entre 01/4/1994 e 17/8/2000.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (1988)
e histórico contributivo da autora, notadamente o vínculo empregatício
relativo ao período de 09/12/1986 a 30/3/1987, verifica-se que ela havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo
15, II, da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 38 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal. Ademais, o autor
está em gozo de benefício por incapacidade há quase de duas décadas
ininterruptas, sem que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo
para outra atividade compatível com suas limitações ou que o quadro
incapacitante fosse cessado. Assim, se me afigura bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades braçais, e que conta, atualmente com
mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral
retroage ao ano de 1988 - data da cirurgia cardíaca (tópico Histórico -
fl. 238).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da
cessação do último benefício de auxílio-doença (24/4/2006 - fl. 170),
de rigor a manutenção da DIB na referida data.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelações do INSS desprovida. Remessa necessária tida por interposta
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido,
do INSS, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a correção monetária,
conforme o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir os honorários advocatícios
para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1353919
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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