TRF3 0047192-36.2007.4.03.9999 00471923620074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Remessa Necessária conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da propositura da ação. Não
foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve
cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum,
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça. Preliminares não conhecidas ante a ausência de
apresentação do agravo retido à época (art. 523, § 1º, do CPC/73),
que inclusive demandaria a sua reiteração nesta oportunidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Sr. Oscar Rodrigues Pinto (fl. 238) confirmou que "conheço o autor desde
que ele era criança" e "Não me lembro o nome do sítio, mas sei dizer que
era localizado no todo chamado Fazenda Mosquito, que era propriedade do meu
avo. O local onde o autor trabalhava era da família dele". Afirmou que "o
autor saia da escola e já ia para a roça", e "Até 1972 eu conheci o autor
trabalhando na roça, depois eu me mudei para o Paraná". Em seu depoimento,
o Sr. Benedito Barbosa da Silva (fl. 239) disse que "quando o conheci ele
tinha aproximadamente 11 anos de idade e já trabalhava na roça, em um
sítio na Água do Mosquito". Relatou que "o sítio era dos pais do autor"
e "trabalhava ali somente a família do autor", sendo que "o autor trabalhou
neste sítio até 1972".
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 18/07/1953, quando o autor contava com 14 anos de
idade, até 20/07/1972, período que antecede o primeiro registro em sua CTPS.
13 - Quanto ao período trabalhado para a empresa "Usina Maracaí SA -
Açúcar e Álcool" (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982,
04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985,
05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988
e 08/05/1989 a 29/11/1989), consoante o laudo pericial produzido em juízo
(fls. 175/193), elaborado por engenheiro civil, o autor, no exercício de
sua funções, estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
entre 90,7dB a 95,7dB.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - Portanto, reconhecida a especialidade nos interregnos vindicados
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal em todos os
períodos.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se o labor rural (18/07/1953 a 20/07/1972) e os especiais
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
convertidos em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem
como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da
EC nº 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 3 meses e 7 dias, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O benefício deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente
à época em que completados os requisitos, não se aplicando a Lei nº
9.876/1999 como requerido pela autarquia.
25 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação
(05/07/2002 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
30 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Remessa Necessária conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da propositura da ação. Não
foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve
cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum,
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça. Preliminares não conhecidas ante a ausência de
apresentação do agravo retido à época (art. 523, § 1º, do CPC/73),
que inclusive demandaria a sua reiteração nesta oportunidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Sr. Oscar Rodrigues Pinto (fl. 238) confirmou que "conheço o autor desde
que ele era criança" e "Não me lembro o nome do sítio, mas sei dizer que
era localizado no todo chamado Fazenda Mosquito, que era propriedade do meu
avo. O local onde o autor trabalhava era da família dele". Afirmou que "o
autor saia da escola e já ia para a roça", e "Até 1972 eu conheci o autor
trabalhando na roça, depois eu me mudei para o Paraná". Em seu depoimento,
o Sr. Benedito Barbosa da Silva (fl. 239) disse que "quando o conheci ele
tinha aproximadamente 11 anos de idade e já trabalhava na roça, em um
sítio na Água do Mosquito". Relatou que "o sítio era dos pais do autor"
e "trabalhava ali somente a família do autor", sendo que "o autor trabalhou
neste sítio até 1972".
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 18/07/1953, quando o autor contava com 14 anos de
idade, até 20/07/1972, período que antecede o primeiro registro em sua CTPS.
13 - Quanto ao período trabalhado para a empresa "Usina Maracaí SA -
Açúcar e Álcool" (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982,
04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985,
05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988
e 08/05/1989 a 29/11/1989), consoante o laudo pericial produzido em juízo
(fls. 175/193), elaborado por engenheiro civil, o autor, no exercício de
sua funções, estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
entre 90,7dB a 95,7dB.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - Portanto, reconhecida a especialidade nos interregnos vindicados
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal em todos os
períodos.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se o labor rural (18/07/1953 a 20/07/1972) e os especiais
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
convertidos em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem
como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da
EC nº 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 3 meses e 7 dias, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O benefício deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente
à época em que completados os requisitos, não se aplicando a Lei nº
9.876/1999 como requerido pela autarquia.
25 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação
(05/07/2002 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
30 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS, e na
parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa
necessária, para modificar o termo inicial do benefício para a data da
citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao
demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1254085
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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