TRF3 0047350-52.2011.4.03.9999 00473505220114039999
APELAÇÃO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR
IDADE - CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI - NÃO COMPROVADA - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2002 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas registra
vínculos empregatícios do autor nos períodos de 01/8/1975 a 25/3/1977, de
15/6/1977 a 22/2/1978, de 21/6/1978 a 25/7/1979, de 05/4/1979 a 04/5/1979, de
08/6/1979 a 31/7/1979 e em 18/12/1979 (fls. 40). O referido documento ainda
revela que houve o pagamento ininterrupto do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 01/09/1984 (fl. 42).
3. Desse modo, verifica-se que não restou demonstrada a comprovação
da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
4. No mais, a questão se resume em saber se o período no qual o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para
fins de carência. Entende-se que deve, desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991. Precedentes
do STJ.
5. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/1991 não previu a possibilidade de
conversão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em benefício
por idade. No caso em exame não houve retorno da parte autora ao trabalho,
de modo não é possível a utilização do tempo respectivo. O período
não pode ser contabilizado para fins de carência.
6. Dessa forma, como não restaram preenchidos os requisitos legais, sobretudo
a carência mínima exigida por lei, o autor não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação do autor não provida.
Ementa
APELAÇÃO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR
IDADE - CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI - NÃO COMPROVADA - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2002 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas registra
vínculos empregatícios do autor nos períodos de 01/8/1975 a 25/3/1977, de
15/6/1977 a 22/2/1978, de 21/6/1978 a 25/7/1979, de 05/4/1979 a 04/5/1979, de
08/6/1979 a 31/7/1979 e em 18/12/1979 (fls. 40). O referido documento ainda
revela que houve o pagamento ininterrupto do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 01/09/1984 (fl. 42).
3. Desse modo, verifica-se que não restou demonstrada a comprovação
da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
4. No mais, a questão se resume em saber se o período no qual o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para
fins de carência. Entende-se que deve, desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991. Precedentes
do STJ.
5. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/1991 não previu a possibilidade de
conversão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em benefício
por idade. No caso em exame não houve retorno da parte autora ao trabalho,
de modo não é possível a utilização do tempo respectivo. O período
não pode ser contabilizado para fins de carência.
6. Dessa forma, como não restaram preenchidos os requisitos legais, sobretudo
a carência mínima exigida por lei, o autor não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação do autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700256
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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