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Jurisprudência


TRF3 0047350-52.2011.4.03.9999 00473505220114039999

Ementa
APELAÇÃO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI - NÃO COMPROVADA - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2002 (fls. 10) devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas registra vínculos empregatícios do autor nos períodos de 01/8/1975 a 25/3/1977, de 15/6/1977 a 22/2/1978, de 21/6/1978 a 25/7/1979, de 05/4/1979 a 04/5/1979, de 08/6/1979 a 31/7/1979 e em 18/12/1979 (fls. 40). O referido documento ainda revela que houve o pagamento ininterrupto do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1984 (fl. 42). 3. Desse modo, verifica-se que não restou demonstrada a comprovação da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 4. No mais, a questão se resume em saber se o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para fins de carência. Entende-se que deve, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ. 5. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/1991 não previu a possibilidade de conversão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em benefício por idade. No caso em exame não houve retorno da parte autora ao trabalho, de modo não é possível a utilização do tempo respectivo. O período não pode ser contabilizado para fins de carência. 6. Dessa forma, como não restaram preenchidos os requisitos legais, sobretudo a carência mínima exigida por lei, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. Apelação do autor não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700256
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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