TRF3 0047425-08.1998.4.03.6100 00474250819984036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO E REVISÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIRAÇÃO
SALARIAL. SEGURO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. De início, cabe destacar que não merece prosperar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, pois no caso dos autos
trata-se de litígio entre mutuários e mutuante (CEF) na interpretação de
contrato e da legislação que rege o Sistema financeiro da Habitação. Por
outro lado, não havendo anuência do mutuário quando da transferência
dos créditos, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. Ademais,
na medida em que o artigo 42, § 1.º do Código de Processo Civil de 1973
não permite a substituição da parte quando não houver o consentimento
da parte contrária, é facultado à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA,
ingressar no feito como assistente, caso deseje, consoante disposto no §
2º do referido artigo.
2. Superada a preliminar suscitada pela ré, passo à análise do mérito.
3. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 30/12/1987,
com a ré "contrato por instrumento partícula de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
4. In casu, muito embora a ré alegue tenha procedido à revisão
administrativa requerida pelos mutuários, o perito judicial em seu
parecer atestou que "embora o agente financeiro tenha adotado a postura de
cumprimento ao determinado na legislação superveniente à Lei 4.380/64,
os reajustes promovidos foram acima dos auferidos na categoria profissional
da autora/titular do contrato (...)". Assim, à parte autora assiste razão
ao requer que a ré observe os termos pactuado no contrato ao reajustar o
valor da prestação mensal do financiamento habitacional.
5. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula sétima -
"O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente no dia
de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de coeficiente de
atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos
depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE". Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
6. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável.
7. Ademais, o Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente
aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em
substituição a outros índices estipulados. E, na hipótese de contratos
de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei nº
8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos
mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança,
aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
8. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face
do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização
deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim,
se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas
precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse
a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de
quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta.
9. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando
oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente
e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete
afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de
que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda
à atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior
Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no verbete da Súmula n. 450:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação."
10. À parte autora falta interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença
assegurou o reajuste do seguro pelos os índices utilizados para o da
prestação mensal, como pleiteado no pedido inicial.
11. Quanto ao CES, é importante destacar que a sua legalidade foi reconhecida
antes mesmo do advento da Lei n. 8.692/1993. No caso dos autos, tem-se que
a cobrança do CES restou prevista na "entrevista proposta", assim como no
parágrafo segundo da cláusula trigésima oitava.
12. Recursos das partes desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO E REVISÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIRAÇÃO
SALARIAL. SEGURO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. De início, cabe destacar que não merece prosperar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, pois no caso dos autos
trata-se de litígio entre mutuários e mutuante (CEF) na interpretação de
contrato e da legislação que rege o Sistema financeiro da Habitação. Por
outro lado, não havendo anuência do mutuário quando da transferência
dos créditos, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. Ademais,
na medida em que o artigo 42, § 1.º do Código de Processo Civil de 1973
não permite a substituição da parte quando não houver o consentimento
da parte contrária, é facultado à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA,
ingressar no feito como assistente, caso deseje, consoante disposto no §
2º do referido artigo.
2. Superada a preliminar suscitada pela ré, passo à análise do mérito.
3. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 30/12/1987,
com a ré "contrato por instrumento partícula de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
4. In casu, muito embora a ré alegue tenha procedido à revisão
administrativa requerida pelos mutuários, o perito judicial em seu
parecer atestou que "embora o agente financeiro tenha adotado a postura de
cumprimento ao determinado na legislação superveniente à Lei 4.380/64,
os reajustes promovidos foram acima dos auferidos na categoria profissional
da autora/titular do contrato (...)". Assim, à parte autora assiste razão
ao requer que a ré observe os termos pactuado no contrato ao reajustar o
valor da prestação mensal do financiamento habitacional.
5. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula sétima -
"O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente no dia
de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de coeficiente de
atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos
depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE". Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
6. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável.
7. Ademais, o Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente
aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em
substituição a outros índices estipulados. E, na hipótese de contratos
de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei nº
8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos
mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança,
aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
8. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face
do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização
deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim,
se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas
precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse
a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de
quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta.
9. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando
oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente
e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete
afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de
que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda
à atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior
Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no verbete da Súmula n. 450:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação."
10. À parte autora falta interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença
assegurou o reajuste do seguro pelos os índices utilizados para o da
prestação mensal, como pleiteado no pedido inicial.
11. Quanto ao CES, é importante destacar que a sua legalidade foi reconhecida
antes mesmo do advento da Lei n. 8.692/1993. No caso dos autos, tem-se que
a cobrança do CES restou prevista na "entrevista proposta", assim como no
parágrafo segundo da cláusula trigésima oitava.
12. Recursos das partes desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1296769
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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