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Jurisprudência


TRF3 0047425-08.1998.4.03.6100 00474250819984036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIRAÇÃO SALARIAL. SEGURO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. 1. De início, cabe destacar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, pois no caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante (CEF) na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema financeiro da Habitação. Por outro lado, não havendo anuência do mutuário quando da transferência dos créditos, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. Ademais, na medida em que o artigo 42, § 1.º do Código de Processo Civil de 1973 não permite a substituição da parte quando não houver o consentimento da parte contrária, é facultado à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ingressar no feito como assistente, caso deseje, consoante disposto no § 2º do referido artigo. 2. Superada a preliminar suscitada pela ré, passo à análise do mérito. 3. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 30/12/1987, com a ré "contrato por instrumento partícula de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais). 4. In casu, muito embora a ré alegue tenha procedido à revisão administrativa requerida pelos mutuários, o perito judicial em seu parecer atestou que "embora o agente financeiro tenha adotado a postura de cumprimento ao determinado na legislação superveniente à Lei 4.380/64, os reajustes promovidos foram acima dos auferidos na categoria profissional da autora/titular do contrato (...)". Assim, à parte autora assiste razão ao requer que a ré observe os termos pactuado no contrato ao reajustar o valor da prestação mensal do financiamento habitacional. 5. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula sétima - "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente no dia de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE". Assim, uma vez demonstrado que as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma inicialmente acordada, é descabida. 6. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança é moral, social e juridicamente justificável. 7. Ademais, o Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E, na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. 8. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim, se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta. 9. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda à atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no verbete da Súmula n. 450: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 10. À parte autora falta interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença assegurou o reajuste do seguro pelos os índices utilizados para o da prestação mensal, como pleiteado no pedido inicial. 11. Quanto ao CES, é importante destacar que a sua legalidade foi reconhecida antes mesmo do advento da Lei n. 8.692/1993. No caso dos autos, tem-se que a cobrança do CES restou prevista na "entrevista proposta", assim como no parágrafo segundo da cláusula trigésima oitava. 12. Recursos das partes desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1296769
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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