TRF3 0047428-51.2008.4.03.9999 00474285120084039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
EXCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794,
I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
REMANESCENTE..
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu a
execução, em razão do pagamento integral do crédito reconhecido no
título judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que houve apenas
a satisfação parcial do débito pois, não obstante o quantum debeatur
apurado na liquidação fosse de R$ 26.284,11 (vinte e seis mil, duzentos e
oitenta e quatro reais e onze centavos), houve o pagamento apenas da quantia
de R$ 22.852,44 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, pede a reforma da sentença
e o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente.
2 - A sistemática da execução de título judicial, no qual se busca
o pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, obedece a rito
específico, previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 910 do CPC/2015), em razão da impenhorabilidade dos bens
públicos, a qual impede sua expropriação e alienação e, por conseguinte,
sua conversão em pecúnia, para satisfazer o crédito do exequente.
3 - De fato, o pagamento, pela Fazenda Pública, de dívidas oriundas
de sentença judicial transitada em julgado, é regido pelo sistema de
precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
4 - Esse sistema, portanto, impõe a observância estrita da ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, vedando a designação especifica de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, para a satisfação mais
célere de determinados créditos e, com isso, garante a uniformidade de
tratamento entre os credores da Fazenda Pública.
5 - Entretanto, o preceito excetuou os créditos de natureza alimentar,
os quais, em razão de sua peculiaridade, não precisariam observar a ordem
cronológica supramencionada.
6 - Em virtude desse tratamento jurídico diferenciado, o artigo 128 da Lei
8.213/91 previa que as ações em que se discutiam a concessão ou a revisão
de benefício previdenciário, "de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas
de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil". Posteriormente,
a Lei 8.620/93 modificou a redação do referido artigo, para estender
a inaplicabilidade do rito previsto nos artigos 730 e 731 do Código de
Processo Civil de 1973, para cada litisconsorte que, nas ações plúrimas de
execução de quantia certa, detivesse um direito de crédito inferior a Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) em face da Fazenda Pública.
7 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Min. Maurício
Corrêa, no julgamento da ADin 1252/DF, declarou a inconstitucionalidade
parcial do artigo 128 da Lei 8.213/91, no que se refere à expressão "e
liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730
e 731 do Código de Processo Civil", em virtude de o preceito, ao afastar a
aplicação do rito particular de execução das dívidas da Fazenda Pública,
relativas à cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário
consignadas em título judicial, extrapolar a mera preferência prevista no
artigo 100, caput, da Constituição Federal.
8 - A fim de assegurar forma mais célere de satisfação dos créditos
de natureza alimentar, o Poder Constituinte Derivado promulgou a Emenda
Constitucional n. 30/2000, a qual alterou o artigo 100 da Carta Magna, para
excluir da observância obrigatória do regime jurídico dos precatórios
os débitos da Fazenda Pública, consignados em título judicial, tidos como
de pequeno valor.
9 - Delegou-se à lei ordinária a tarefa de estabelecer o valor máximo que
permitiria ao credor optar pelo procedimento simplificado de expedição
de requisição de pequeno valor - RPV, para satisfação de dívidas da
Fazenda Pública.
10 - No âmbito previdenciário, o artigo 100, §3º, da Constituição
Federal, introduzido pela EC 30/2000, foi regulamentado pela Lei 10.099/2000,
a qual modificou a redação do artigo 128 da Lei 8.213/91, para permitir
expressamente o pagamento de débitos previdenciários, amparados por título
judicial, através da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,
caso o crédito a ser executado por cada litisconsorte, não fosse superior
a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
11 - Entretanto, por vedar expressamente o fracionamento, a repartição ou
a quebra do valor da execução, o artigo 128, §5º, da Lei 8.213/91 prevê
que o segurado, ao optar pelo pagamento por meio de RPV, deve renunciar à
quantia que excede o valor máximo que daria acesso a esse sistema alternativo
de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.
12 - Posteriormente, a Lei 10.529/2001 criou os Juizados Especiais Federais
e ampliou o valor máximo que autoriza a expedição de requisições de
pequeno valor - RPV para 60 (sessenta) salários mínimos, mantendo, contudo,
o condicionamento da adesão a essa forma simplificada de satisfação de
débitos judiciais da Fazenda Pública à renúncia do exequente ao crédito
excedente.
13 - No caso concreto, a parte recorrente propôs ação de execução em
09/11/2006, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título
judicial, no valor de 24.008,56 (vinte e quatro mil e oito reais e cinquenta
e seis centavos) (fl. 04). Apesar de citado, o INSS não opôs embargos à
execução (fls. 18 e 25).
14 - Assim, o exequente apresentou novo cálculo atualizado até julho de 2007,
solicitando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.284,11 (vinte
e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (fl. 22).
Não obstante o MM. Juízo 'a quo' tenha determinado a expedição de
precatório, foi enviado ofício requisitório, solicitando o pagamento do
crédito mediante requisição de pequeno valor, com autorização expressa
de renúncia do valor excedente (fls. 26 e 37). Depositado o valor de R$
22.852,44 em 24/12/2007 (fl. 40), o exequente solicitou a expedição de
Alvará Judicial para o levantamento da importância (fl. 41).
15 - Realizado o pagamento, a sentença extinguiu a execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, o exequente
interpôs apelação, solicitando o prosseguimento da execução, para a
satisfação do débito remanescente.
16 - Infere-se da petição inicial do processo de execução que o crédito,
em novembro de 2006, equivalia aproximadamente a 68,59 salários-mínimos,
quantia superior, portanto, ao limite máximo estabelecido pelos artigos
3º e 17, §1º da Lei 10.259/2001. Por outro lado, não houve renúncia
expressa do exequente ao saldo remanescente, tampouco sua solicitação para
que o crédito fosse pago mediante a expedição de requisição de pequeno
valor - RPV, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91.
17 - Cumpre ressaltar que a renúncia a crédito, por consistir em ato de
disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos
dos artigos 114 do Código Civil.
18 - Por outro lado, no caso vertente, sequer houve a opção do exequente pela
satisfação do débito mediante o procedimento mais célere da expedição
de requisição de pequeno valor, o qual constitui uma faculdade do credor,
e não uma imposição.
19 - A autorização de renúncia do valor excedente, por sua vez, prevista
nos ofícios requisitórios (fls. 26 e 37), que permitiu a redução da
quantia paga de R$ 26.284,11 para R$ 22.852,44, ocorreu sem que houvesse
qualquer manifestação do exequente nesse sentido.
20 - Assim, verificado o pagamento parcial do débito, em virtude da
utilização do procedimento simplificado de expedição de requisição
de pequeno valor - RPV, apesar de o crédito exceder o montante de 60
salários-mínimos e não ter ocorrido renúncia expressa do exequente à
quantia excedente, deve prosseguir a execução para a satisfação do valor
remanescente, equivalente a R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos e trinta e
um reais e sessenta e sete centavos) à época da sentença recorrida.
21 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Prosseguimento
da execução para o pagamento do saldo remanescente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
EXCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794,
I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
REMANESCENTE..
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu a
execução, em razão do pagamento integral do crédito reconhecido no
título judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que houve apenas
a satisfação parcial do débito pois, não obstante o quantum debeatur
apurado na liquidação fosse de R$ 26.284,11 (vinte e seis mil, duzentos e
oitenta e quatro reais e onze centavos), houve o pagamento apenas da quantia
de R$ 22.852,44 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, pede a reforma da sentença
e o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente.
2 - A sistemática da execução de título judicial, no qual se busca
o pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, obedece a rito
específico, previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 910 do CPC/2015), em razão da impenhorabilidade dos bens
públicos, a qual impede sua expropriação e alienação e, por conseguinte,
sua conversão em pecúnia, para satisfazer o crédito do exequente.
3 - De fato, o pagamento, pela Fazenda Pública, de dívidas oriundas
de sentença judicial transitada em julgado, é regido pelo sistema de
precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
4 - Esse sistema, portanto, impõe a observância estrita da ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, vedando a designação especifica de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, para a satisfação mais
célere de determinados créditos e, com isso, garante a uniformidade de
tratamento entre os credores da Fazenda Pública.
5 - Entretanto, o preceito excetuou os créditos de natureza alimentar,
os quais, em razão de sua peculiaridade, não precisariam observar a ordem
cronológica supramencionada.
6 - Em virtude desse tratamento jurídico diferenciado, o artigo 128 da Lei
8.213/91 previa que as ações em que se discutiam a concessão ou a revisão
de benefício previdenciário, "de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas
de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil". Posteriormente,
a Lei 8.620/93 modificou a redação do referido artigo, para estender
a inaplicabilidade do rito previsto nos artigos 730 e 731 do Código de
Processo Civil de 1973, para cada litisconsorte que, nas ações plúrimas de
execução de quantia certa, detivesse um direito de crédito inferior a Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) em face da Fazenda Pública.
7 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Min. Maurício
Corrêa, no julgamento da ADin 1252/DF, declarou a inconstitucionalidade
parcial do artigo 128 da Lei 8.213/91, no que se refere à expressão "e
liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730
e 731 do Código de Processo Civil", em virtude de o preceito, ao afastar a
aplicação do rito particular de execução das dívidas da Fazenda Pública,
relativas à cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário
consignadas em título judicial, extrapolar a mera preferência prevista no
artigo 100, caput, da Constituição Federal.
8 - A fim de assegurar forma mais célere de satisfação dos créditos
de natureza alimentar, o Poder Constituinte Derivado promulgou a Emenda
Constitucional n. 30/2000, a qual alterou o artigo 100 da Carta Magna, para
excluir da observância obrigatória do regime jurídico dos precatórios
os débitos da Fazenda Pública, consignados em título judicial, tidos como
de pequeno valor.
9 - Delegou-se à lei ordinária a tarefa de estabelecer o valor máximo que
permitiria ao credor optar pelo procedimento simplificado de expedição
de requisição de pequeno valor - RPV, para satisfação de dívidas da
Fazenda Pública.
10 - No âmbito previdenciário, o artigo 100, §3º, da Constituição
Federal, introduzido pela EC 30/2000, foi regulamentado pela Lei 10.099/2000,
a qual modificou a redação do artigo 128 da Lei 8.213/91, para permitir
expressamente o pagamento de débitos previdenciários, amparados por título
judicial, através da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,
caso o crédito a ser executado por cada litisconsorte, não fosse superior
a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
11 - Entretanto, por vedar expressamente o fracionamento, a repartição ou
a quebra do valor da execução, o artigo 128, §5º, da Lei 8.213/91 prevê
que o segurado, ao optar pelo pagamento por meio de RPV, deve renunciar à
quantia que excede o valor máximo que daria acesso a esse sistema alternativo
de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.
12 - Posteriormente, a Lei 10.529/2001 criou os Juizados Especiais Federais
e ampliou o valor máximo que autoriza a expedição de requisições de
pequeno valor - RPV para 60 (sessenta) salários mínimos, mantendo, contudo,
o condicionamento da adesão a essa forma simplificada de satisfação de
débitos judiciais da Fazenda Pública à renúncia do exequente ao crédito
excedente.
13 - No caso concreto, a parte recorrente propôs ação de execução em
09/11/2006, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título
judicial, no valor de 24.008,56 (vinte e quatro mil e oito reais e cinquenta
e seis centavos) (fl. 04). Apesar de citado, o INSS não opôs embargos à
execução (fls. 18 e 25).
14 - Assim, o exequente apresentou novo cálculo atualizado até julho de 2007,
solicitando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.284,11 (vinte
e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (fl. 22).
Não obstante o MM. Juízo 'a quo' tenha determinado a expedição de
precatório, foi enviado ofício requisitório, solicitando o pagamento do
crédito mediante requisição de pequeno valor, com autorização expressa
de renúncia do valor excedente (fls. 26 e 37). Depositado o valor de R$
22.852,44 em 24/12/2007 (fl. 40), o exequente solicitou a expedição de
Alvará Judicial para o levantamento da importância (fl. 41).
15 - Realizado o pagamento, a sentença extinguiu a execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, o exequente
interpôs apelação, solicitando o prosseguimento da execução, para a
satisfação do débito remanescente.
16 - Infere-se da petição inicial do processo de execução que o crédito,
em novembro de 2006, equivalia aproximadamente a 68,59 salários-mínimos,
quantia superior, portanto, ao limite máximo estabelecido pelos artigos
3º e 17, §1º da Lei 10.259/2001. Por outro lado, não houve renúncia
expressa do exequente ao saldo remanescente, tampouco sua solicitação para
que o crédito fosse pago mediante a expedição de requisição de pequeno
valor - RPV, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91.
17 - Cumpre ressaltar que a renúncia a crédito, por consistir em ato de
disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos
dos artigos 114 do Código Civil.
18 - Por outro lado, no caso vertente, sequer houve a opção do exequente pela
satisfação do débito mediante o procedimento mais célere da expedição
de requisição de pequeno valor, o qual constitui uma faculdade do credor,
e não uma imposição.
19 - A autorização de renúncia do valor excedente, por sua vez, prevista
nos ofícios requisitórios (fls. 26 e 37), que permitiu a redução da
quantia paga de R$ 26.284,11 para R$ 22.852,44, ocorreu sem que houvesse
qualquer manifestação do exequente nesse sentido.
20 - Assim, verificado o pagamento parcial do débito, em virtude da
utilização do procedimento simplificado de expedição de requisição
de pequeno valor - RPV, apesar de o crédito exceder o montante de 60
salários-mínimos e não ter ocorrido renúncia expressa do exequente à
quantia excedente, deve prosseguir a execução para a satisfação do valor
remanescente, equivalente a R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos e trinta e
um reais e sessenta e sete centavos) à época da sentença recorrida.
21 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Prosseguimento
da execução para o pagamento do saldo remanescente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente,
para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para
a satisfação do saldo remanescente de R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos
e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354841
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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