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Jurisprudência


TRF3 0047428-51.2008.4.03.9999 00474285120084039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE.. 1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu a execução, em razão do pagamento integral do crédito reconhecido no título judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que houve apenas a satisfação parcial do débito pois, não obstante o quantum debeatur apurado na liquidação fosse de R$ 26.284,11 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), houve o pagamento apenas da quantia de R$ 22.852,44 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, pede a reforma da sentença e o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente. 2 - A sistemática da execução de título judicial, no qual se busca o pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, obedece a rito específico, previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 910 do CPC/2015), em razão da impenhorabilidade dos bens públicos, a qual impede sua expropriação e alienação e, por conseguinte, sua conversão em pecúnia, para satisfazer o crédito do exequente. 3 - De fato, o pagamento, pela Fazenda Pública, de dívidas oriundas de sentença judicial transitada em julgado, é regido pelo sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 4 - Esse sistema, portanto, impõe a observância estrita da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedando a designação especifica de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, para a satisfação mais célere de determinados créditos e, com isso, garante a uniformidade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública. 5 - Entretanto, o preceito excetuou os créditos de natureza alimentar, os quais, em razão de sua peculiaridade, não precisariam observar a ordem cronológica supramencionada. 6 - Em virtude desse tratamento jurídico diferenciado, o artigo 128 da Lei 8.213/91 previa que as ações em que se discutiam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, "de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil". Posteriormente, a Lei 8.620/93 modificou a redação do referido artigo, para estender a inaplicabilidade do rito previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de 1973, para cada litisconsorte que, nas ações plúrimas de execução de quantia certa, detivesse um direito de crédito inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) em face da Fazenda Pública. 7 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Min. Maurício Corrêa, no julgamento da ADin 1252/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 128 da Lei 8.213/91, no que se refere à expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", em virtude de o preceito, ao afastar a aplicação do rito particular de execução das dívidas da Fazenda Pública, relativas à cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário consignadas em título judicial, extrapolar a mera preferência prevista no artigo 100, caput, da Constituição Federal. 8 - A fim de assegurar forma mais célere de satisfação dos créditos de natureza alimentar, o Poder Constituinte Derivado promulgou a Emenda Constitucional n. 30/2000, a qual alterou o artigo 100 da Carta Magna, para excluir da observância obrigatória do regime jurídico dos precatórios os débitos da Fazenda Pública, consignados em título judicial, tidos como de pequeno valor. 9 - Delegou-se à lei ordinária a tarefa de estabelecer o valor máximo que permitiria ao credor optar pelo procedimento simplificado de expedição de requisição de pequeno valor - RPV, para satisfação de dívidas da Fazenda Pública. 10 - No âmbito previdenciário, o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, introduzido pela EC 30/2000, foi regulamentado pela Lei 10.099/2000, a qual modificou a redação do artigo 128 da Lei 8.213/91, para permitir expressamente o pagamento de débitos previdenciários, amparados por título judicial, através da expedição de requisição de pequeno valor - RPV, caso o crédito a ser executado por cada litisconsorte, não fosse superior a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). 11 - Entretanto, por vedar expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, o artigo 128, §5º, da Lei 8.213/91 prevê que o segurado, ao optar pelo pagamento por meio de RPV, deve renunciar à quantia que excede o valor máximo que daria acesso a esse sistema alternativo de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. 12 - Posteriormente, a Lei 10.529/2001 criou os Juizados Especiais Federais e ampliou o valor máximo que autoriza a expedição de requisições de pequeno valor - RPV para 60 (sessenta) salários mínimos, mantendo, contudo, o condicionamento da adesão a essa forma simplificada de satisfação de débitos judiciais da Fazenda Pública à renúncia do exequente ao crédito excedente. 13 - No caso concreto, a parte recorrente propôs ação de execução em 09/11/2006, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial, no valor de 24.008,56 (vinte e quatro mil e oito reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 04). Apesar de citado, o INSS não opôs embargos à execução (fls. 18 e 25). 14 - Assim, o exequente apresentou novo cálculo atualizado até julho de 2007, solicitando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.284,11 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (fl. 22). Não obstante o MM. Juízo 'a quo' tenha determinado a expedição de precatório, foi enviado ofício requisitório, solicitando o pagamento do crédito mediante requisição de pequeno valor, com autorização expressa de renúncia do valor excedente (fls. 26 e 37). Depositado o valor de R$ 22.852,44 em 24/12/2007 (fl. 40), o exequente solicitou a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da importância (fl. 41). 15 - Realizado o pagamento, a sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, o exequente interpôs apelação, solicitando o prosseguimento da execução, para a satisfação do débito remanescente. 16 - Infere-se da petição inicial do processo de execução que o crédito, em novembro de 2006, equivalia aproximadamente a 68,59 salários-mínimos, quantia superior, portanto, ao limite máximo estabelecido pelos artigos 3º e 17, §1º da Lei 10.259/2001. Por outro lado, não houve renúncia expressa do exequente ao saldo remanescente, tampouco sua solicitação para que o crédito fosse pago mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91. 17 - Cumpre ressaltar que a renúncia a crédito, por consistir em ato de disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos artigos 114 do Código Civil. 18 - Por outro lado, no caso vertente, sequer houve a opção do exequente pela satisfação do débito mediante o procedimento mais célere da expedição de requisição de pequeno valor, o qual constitui uma faculdade do credor, e não uma imposição. 19 - A autorização de renúncia do valor excedente, por sua vez, prevista nos ofícios requisitórios (fls. 26 e 37), que permitiu a redução da quantia paga de R$ 26.284,11 para R$ 22.852,44, ocorreu sem que houvesse qualquer manifestação do exequente nesse sentido. 20 - Assim, verificado o pagamento parcial do débito, em virtude da utilização do procedimento simplificado de expedição de requisição de pequeno valor - RPV, apesar de o crédito exceder o montante de 60 salários-mínimos e não ter ocorrido renúncia expressa do exequente à quantia excedente, deve prosseguir a execução para a satisfação do valor remanescente, equivalente a R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) à época da sentença recorrida. 21 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Prosseguimento da execução para o pagamento do saldo remanescente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do saldo remanescente de R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354841
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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