TRF3 0047558-38.2012.4.03.6301 00475583820124036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06
MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento,
uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos
quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do
benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria:
"Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a
procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta
corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de
benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto
Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente
ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a
condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento
para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010
(fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou
justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um
procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou
comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem
"[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem
de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na
convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou
no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17
(dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995),
bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado
para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco
inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06
MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento,
uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos
quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do
benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria:
"Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a
procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta
corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de
benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto
Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente
ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a
condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento
para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010
(fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou
justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um
procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou
comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem
"[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem
de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na
convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou
no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17
(dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995),
bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado
para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco
inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211140
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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