TRF3 0047648-10.2012.4.03.9999 00476481020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº
83.080/79. ENQUADRAMENTO. TEMPOS COMUNS. CTPS ILEGÍVEL. AFASTAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
certidão de casamento, na qual está anotado que era lavrador em 18/11/1978
(fl. 46). Trouxe, ainda, cópia da certidão do nascimento de seu filho, com
a menção de que, em 03/10/1979, exercia a profissão de lavrador (fl. 47),
além de documentação (fls. 36/45) para pretensa demonstração das vendas
da produção, efetuadas pelo seu genitor.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(18/08/1957 a 15/04/1973), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 46/47.
5 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de
economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no
caso, o genitor do requerente). No entanto, com relação aos documentos
juntados às fls. 36/45, que reproduzem contabilidade própria de créditos
e débitos, estes se apresentam como documentos particulares, e por essa
razão não podem ser admitidos como início de prova material.
6 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
7 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de mais de 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
8 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Precedente STJ.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Quanto aos períodos especiais trabalhados na empresa "Indústria
Metalúrgica Semente Ltda.", as cópias da CTPS juntadas às fls. 25 e 28 e o
formulário de fl. 32 demonstram que o autor exerceu a função de "ajudante
de fundição" entre 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990,
atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
25 - Assim, especiais os períodos de 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989
a 15/08/1990.
26 - Por outro lado, não foi trazida a juízo qualquer prova para o
reconhecimento do trabalho especial entre 14/03/1983 a 18/07/1986. Em que pese
a propriedade do PPP para a admissão do trabalho especial em substituição
à exigência de laudo pericial, o PPP apresentado (fl. 33/34) não se refere
ao requerente, tampouco trata do período controvertido, inviabilizando a
sua consideração como especial.
27 - Por fim, cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão
recorrida de 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974
a 15/10/1974.
28 - A validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em
perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer
tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade
deve ser produzida por aquele que a alega.
29 - Entretanto, a situação é diversa no caso dos autos. Por efeito da água
ou qualquer outro motivo, apresentam-se ilegíveis as cópias de fls. 18/19
dos autos, que compreendem os três vínculos registrais discutidos.
30 - Assim sendo, não é possível assegurar com exatidão o tempo de
serviço inserido nas cópias de fls. 18/19 da CTPS juntadas aos autos, o
que eventualmente seria suprido caso tivesse sido trazida a esta demanda a
carteira original, o que não aconteceu, impondo, desta feita, a exclusão
do tempo comum reconhecido entre 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a
09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974.
31 - Reduzido em parte o tempo de serviço comum admitido na r. sentença,
a qual já havia reconhecido a insuficiência temporal para a obtenção do
benefício, por essa mesma razão, fica mantido o decreto de improcedência
do pleito de aposentadoria.
32 - Extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural. Apelação
da parte autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº
83.080/79. ENQUADRAMENTO. TEMPOS COMUNS. CTPS ILEGÍVEL. AFASTAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
certidão de casamento, na qual está anotado que era lavrador em 18/11/1978
(fl. 46). Trouxe, ainda, cópia da certidão do nascimento de seu filho, com
a menção de que, em 03/10/1979, exercia a profissão de lavrador (fl. 47),
além de documentação (fls. 36/45) para pretensa demonstração das vendas
da produção, efetuadas pelo seu genitor.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(18/08/1957 a 15/04/1973), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 46/47.
5 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de
economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no
caso, o genitor do requerente). No entanto, com relação aos documentos
juntados às fls. 36/45, que reproduzem contabilidade própria de créditos
e débitos, estes se apresentam como documentos particulares, e por essa
razão não podem ser admitidos como início de prova material.
6 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
7 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de mais de 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
8 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Precedente STJ.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Quanto aos períodos especiais trabalhados na empresa "Indústria
Metalúrgica Semente Ltda.", as cópias da CTPS juntadas às fls. 25 e 28 e o
formulário de fl. 32 demonstram que o autor exerceu a função de "ajudante
de fundição" entre 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990,
atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
25 - Assim, especiais os períodos de 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989
a 15/08/1990.
26 - Por outro lado, não foi trazida a juízo qualquer prova para o
reconhecimento do trabalho especial entre 14/03/1983 a 18/07/1986. Em que pese
a propriedade do PPP para a admissão do trabalho especial em substituição
à exigência de laudo pericial, o PPP apresentado (fl. 33/34) não se refere
ao requerente, tampouco trata do período controvertido, inviabilizando a
sua consideração como especial.
27 - Por fim, cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão
recorrida de 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974
a 15/10/1974.
28 - A validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em
perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer
tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade
deve ser produzida por aquele que a alega.
29 - Entretanto, a situação é diversa no caso dos autos. Por efeito da água
ou qualquer outro motivo, apresentam-se ilegíveis as cópias de fls. 18/19
dos autos, que compreendem os três vínculos registrais discutidos.
30 - Assim sendo, não é possível assegurar com exatidão o tempo de
serviço inserido nas cópias de fls. 18/19 da CTPS juntadas aos autos, o
que eventualmente seria suprido caso tivesse sido trazida a esta demanda a
carteira original, o que não aconteceu, impondo, desta feita, a exclusão
do tempo comum reconhecido entre 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a
09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974.
31 - Reduzido em parte o tempo de serviço comum admitido na r. sentença,
a qual já havia reconhecido a insuficiência temporal para a obtenção do
benefício, por essa mesma razão, fica mantido o decreto de improcedência
do pleito de aposentadoria.
32 - Extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural. Apelação
da parte autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgar
extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973; conhecer em parte
do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe
provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para afastar os períodos comuns de trabalho entre 16/04/1973
a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810139
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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