TRF3 0047797-40.2011.4.03.9999 00477974020114039999
RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA
1. No julgamento do REsp nº1.373.292/PE, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
e entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado
sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20
(vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito),
a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16,
para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam
feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem
embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
2. No caso concreto, o vencimento da Cédula de Crédito Rural, ocorreu
em 28.09.1999, encontrando aplicação a regra de transição estabelecida
pelo art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do
vencimento e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto
no Código Civil/1916. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, ou seja, 5 anos a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal.
3. A presente ação foi protocolizada em 21.07.2007, momento no qual não
havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, a contar da entrada em
vigor do Código Civil/2002 (11.01.2008), de sorte que deve ser reformada
a decisão que considerou a ocorrência da prescrição.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da
União Federal e ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação
do executado.
Ementa
RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA
1. No julgamento do REsp nº1.373.292/PE, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
e entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado
sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20
(vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito),
a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16,
para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam
feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem
embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
2. No caso concreto, o vencimento da Cédula de Crédito Rural, ocorreu
em 28.09.1999, encontrando aplicação a regra de transição estabelecida
pelo art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do
vencimento e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto
no Código Civil/1916. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, ou seja, 5 anos a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal.
3. A presente ação foi protocolizada em 21.07.2007, momento no qual não
havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, a contar da entrada em
vigor do Código Civil/2002 (11.01.2008), de sorte que deve ser reformada
a decisão que considerou a ocorrência da prescrição.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da
União Federal e ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação
do executado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à
apelação da União Federal e ao reexame necessário, ficando prejudicada
a apelação do executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701698
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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