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Jurisprudência


TRF3 0047797-40.2011.4.03.9999 00477974020114039999

Ementa
RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. No julgamento do REsp nº1.373.292/PE, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou e entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 2. No caso concreto, o vencimento da Cédula de Crédito Rural, ocorreu em 28.09.1999, encontrando aplicação a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do vencimento e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto no Código Civil/1916. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, ou seja, 5 anos a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. 3. A presente ação foi protocolizada em 21.07.2007, momento no qual não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, a contar da entrada em vigor do Código Civil/2002 (11.01.2008), de sorte que deve ser reformada a decisão que considerou a ocorrência da prescrição. 4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação do executado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação do executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701698
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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