TRF3 0047855-57.1998.4.03.6100 00478555719984036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. CONTRATOS COM PREVISÃO DE
COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES DA
AÇÃO COLETIVA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV SOBRE
O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS QUE
ESTABELECEM O PES/CP: NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACETEL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA CEF E DA COHAB
PROVIDOS.
1. Reconhecido o caráter ultra petita da r. sentença no que respeita
à condenação da COHAB a proceder à compensação dos custos majorados
pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto essa questão não foi
ventilada na peça inicial.
2. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim,
tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse,
este seria quitado por referido fundo.
3. Havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa
Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo
da demanda. Precedente.
4. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina
- ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa
de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo
vinculados ao SFH. Precedentes.
5. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
6. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos interesses
individuais homogêneos aqui representados restringe-se à disciplina dos
artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não configurem
relação de consumo.
7. Possível a extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva
aos mutuários que não sejam moradores do Conjunto Habitacional Santa
Etelvina. Precedente. Em vista disso, a execução individual do julgado
poderá ser proposta por eventuais outros mutuários que não tenham sido
relacionados nestes autos, cabendo a cada um, contudo, a prova das condições
que lhe autorizam dar início ao cumprimento da sentença.
8. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
9. No caso dos autos, não há provas de que a COHAB tenha sido cientificada
sobre as transferências realizadas.
10. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. Precedente obrigatório.
11. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
14. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
15. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
16. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado pelo
credor. Não consta dos autos, contudo, nenhuma prova de que os mutuários
tenham diligenciado perante a COHAB objetivando a revisão dos índices
aplicados, o que autoriza o reajuste das prestações por outros índices
previstos em contrato. Precedentes.
17. Impossível o cumprimento da tutela específica sem que haja prova
individualizada das alterações havidas na categoria profissional
dos mutuários, bem como do preenchimento das condições para que as
transferências com sub-rogação possam ser aceitas pela COHAB, nos termos
fixados.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação da ACETEL parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelações da CEF e da COHAB providas. Requerimentos
de desistência homologados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. CONTRATOS COM PREVISÃO DE
COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES DA
AÇÃO COLETIVA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV SOBRE
O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS QUE
ESTABELECEM O PES/CP: NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACETEL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA CEF E DA COHAB
PROVIDOS.
1. Reconhecido o caráter ultra petita da r. sentença no que respeita
à condenação da COHAB a proceder à compensação dos custos majorados
pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto essa questão não foi
ventilada na peça inicial.
2. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim,
tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse,
este seria quitado por referido fundo.
3. Havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa
Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo
da demanda. Precedente.
4. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina
- ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa
de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo
vinculados ao SFH. Precedentes.
5. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
6. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos interesses
individuais homogêneos aqui representados restringe-se à disciplina dos
artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não configurem
relação de consumo.
7. Possível a extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva
aos mutuários que não sejam moradores do Conjunto Habitacional Santa
Etelvina. Precedente. Em vista disso, a execução individual do julgado
poderá ser proposta por eventuais outros mutuários que não tenham sido
relacionados nestes autos, cabendo a cada um, contudo, a prova das condições
que lhe autorizam dar início ao cumprimento da sentença.
8. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
9. No caso dos autos, não há provas de que a COHAB tenha sido cientificada
sobre as transferências realizadas.
10. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. Precedente obrigatório.
11. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
14. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
15. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
16. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado pelo
credor. Não consta dos autos, contudo, nenhuma prova de que os mutuários
tenham diligenciado perante a COHAB objetivando a revisão dos índices
aplicados, o que autoriza o reajuste das prestações por outros índices
previstos em contrato. Precedentes.
17. Impossível o cumprimento da tutela específica sem que haja prova
individualizada das alterações havidas na categoria profissional
dos mutuários, bem como do preenchimento das condições para que as
transferências com sub-rogação possam ser aceitas pela COHAB, nos termos
fixados.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação da ACETEL parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelações da CEF e da COHAB providas. Requerimentos
de desistência homologados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta pela ACETEL
e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e dar provimento às
apelações interpostas pela CEF e pela COHAB, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 847732
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), TAXA DE
JUROS.
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-25 ANO-1967
BNH - BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 ART-82
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-4 ART-20 ART-21 PAR-ÚNICO
ART-23 ART-24
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-295
LEG-FED LEI-8890 ANO-1994 ART-19
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
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