TRF3 0047857-27.1998.4.03.6100 00478572719984036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA
DE MÉRITO RESTRITA AOS LIMITES DO NÚCLEO DE HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NULIDADE DO CAPÍTULO INDIVIDUALIZADO DA
SENTENÇA. LEGITIMAÇÃO ADEQUADA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO
DE CONTRATOS PARTICULARES FIRMADOS ENTRE MUTUÁRIOS E TERCEIROS
CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO SFH. ATRASO
NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AO PROMITENTE
COMPRADOR. REAJUSTE DAS PARCELAS DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. TR. INCIDÊNCIA DA URV. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CABIMENTO. ART. 18
DA LEI 7.347/85. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA INDIVIDUAL FORMULADOS POR
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA ACETEL
E COHAB PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A tutela coletiva de direitos tem como pressuposto a homogeneidade dos
direitos subjacentes, de modo a possibilitar sua tutela coletiva, mediante a
prolação de um provimento genérico, em face de uma tese jurídica geral,
cuja sentença produzirá efeitos erga omnes, para beneficiar a todas as
vítimas e seus sucessores, mediante a extensão secundum eventum litis
da coisa julgada do plano coletivo para o individual (art. 103, inc. III,
do CDC). Da mesma forma, tratando-se de direitos difusos ou coletivos
stricto sensu, a sentença também deverá fixar uma tese jurídica geral,
cuja atividade cognitiva será, quando cabível, complementada em sede de
liquidação, seguindo a regra da extensão in utilibus da coisa julgada
(art. 103, § 3º, do CDC).
2. A sentença proferida na fase de conhecimento deverá abranger tão
somente os elementos comuns, integrantes do núcleo de homogeneidade do
direito coletivamente tutelado, sendo reservada à ação de liquidação
a individualização completa do objeto da prestação, mediante cognição
específica sobre as situações individuais de cada um dos lesados (margem
de heterogeneidade). Precedente (STF, RE nº 631.111/GO, Tribunal Pleno,
DJe 29/10/2014).
3. O juízo de mérito proferido na sentença recorrida estendeu-se à
apreciação das peculiaridades de cada relação jurídica individual. Nesse
ponto, a decisão deve ser anulada, suprimindo-se o capítulo da sentença
em que o juízo de cognição excedeu as questões fáticas e jurídicas
relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados e procedeu
à apreciação das situações particulares dos titulares dos direitos
individuais, singularmente considerados.
4. Não subsiste a exclusão dos mutuários que não efetuaram as diligências
necessárias à realização de prova pericial, vez que poderão fazê-lo
em sede de liquidação e execução.
5. Legitimidade ativa demonstrada. Encontram-se devidamente preenchidos os
critérios de aferição ope legis da legitimação ativa ad causam para a
ação coletiva (art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/85; e art. 82, inc. IV, da
Lei 8.078/90), bem como devidamente demonstrada a adequação da legitimação
da ACETEL no caso concreto.
6. Em relação aos associados moradores de outros conjuntos habitacionais que
não o Santa Etelvina, é de rigor a manutenção da extinção do feito sem
resolução do mérito, porquanto não se encontram vinculados à situação
fático-jurídica comum aos demais associados, cujo núcleo de homogeneidade
justifica a tutela coletiva do direito afirmado em juízo por meio da ACETEL.
7. É patente a pertinência subjetiva da CEF para figurar no polo passivo das
demandas derivadas dos contratos de financiamento regidos pelo SFH, que versem
sobre as normas gerais do referido Sistema, tendo em vista a sua condição
de sucessora dos direitos e obrigações do Banco Nacional da Habitação
(BNH) e responsável pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS). Precedentes.
8. A sentença impôs à CEF a obrigação de ajustar o contrato celebrado
com a COHAB, relativamente ao saldo do FCVS. O acolhimento da pretensão
deduzida na exordial implica no ajuste do contrato celebrado pela COHAB
com a CEF, no que se refere ao saldo do FCVS, como decorrência lógica do
pedido de revisão dos contratos celebrados entre mutuários e a COHAB pelo
Plano de Equivalência Salarial, tratando-se de consequência que decorre
diretamente da interpretação do conjunto da postulação.
9. Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada. Declara a nulidade
do capítulo individualizado da decisão recorrida, remanescendo apenas o
provimento jurisdicional genérico, consubstanciado em tese jurídica geral,
não subsiste qualquer nulidade eventualmente decorrente da prova pericial
produzida, por não influir no provimento final de mérito, inexistindo
prejuízo às partes.
10. A regularização dos contratos particulares de cessão de direitos
deve ser condicionada à verificação, em cada caso, do enquadramento
dos cessionários nos requisitos exigidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, sendo possível, ainda, a cobrança de taxa administrativa do
novo compromissário comprador a cada transferência a ser realizada.
11. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso
de compra e venda enseja presunção de prejuízo ao promitente comprador,
impondo-se a recomposição pelos danos sofridos. Na situação em exame, o
atraso na conclusão do empreendimento ensejou a elevação do custo final
da obra, impondo-se a revisão do contrato para supressão dos efeitos
financeiros decorrentes do retardamento da obra. Precedentes.
12. O critério adotado na sentença para reajuste das parcelas do contrato
encontra-se fundamentado em dispositivo declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada a cláusula contratual que
determina que o reajustamento das prestações obedecerá à variação
salarial dos mutuários. As prestações mensais, assim como o saldo devedor,
devem ser reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial.
13. Em relação ao saldo devedor, impõe-se a aplicação da Taxa Referencial
(TR), como índice de correção monetária. No que tange às prestações
mensais, seu reajuste deve se dar de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial (PES), observando-se, ainda, a incidência da Unidade Real de Valor
(URV). Precedentes.
14. O decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na sentença
recorrida, para que a COHAB atenda às obrigações impostas, somente terá
início a partir da apresentação, pelos mutuários, da documentação
necessária às respectivas revisões.
15. O microssistema processual coletivo concede aos legitimados para
promoção da ação civil pública a exoneração do adiantamento de
despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, assim como
impede a condenação do autor coletivo aos encargos da sucumbência,
ressalvada, apenas, a hipótese de litigância de má-fé (artigos 17 e 18,
da Lei 7.347/85). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
processo afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que,
nas ações civis públicas, as despesas com a verba honorária dos peritos
particulares devem ser impostas à Fazenda Pública (REsp. 1.253.844/SC,
DJe 17.10.2013).
16. Impõe-se o afastamento da condenação da Associação Autora ao pagamento
de honorários periciais, bem como de verba honorária e custas processuais
em favor da União Federal e do Banco Central do Brasil. Imputa-se à Fazenda
Nacional a responsabilidade pela remuneração ao perito particular nomeado
nos autos, incumbindo-lhe o pagamento dos respectivos honorários periciais.
17. Os pedidos de desistência e levantamento dos depósitos judiciais
formulados, individualmente, por determinados mutuários, devem ser
indeferidos. Por um lado, não cabe a homologação de desistência de
substituídos/representados, uma vez que não integram o polo ativo da
relação jurídico-processual, bem como, por outro lado, não é juridicamente
possível a desistência da ação após a sentença (art. 485, § 5º, do
Código de Processo Civil), remanescendo apenas a possibilidade de renúncia
ao direito de recorrer ou desistência do recurso de apelação. Ademais, os
titulares individuais do direito afirmado na ação não exercem o direito de
desistir da demanda individualmente, dado que esta possibilidade é assegurada
tão somente ao legitimado coletivo que propõe a ação. Por conseguinte,
caso o associado não tenha mais interesse na pretensão buscada na demanda
em curso, deverá comunicar à Associação Autora.
18. Declarada a nulidade parcial da sentença, no capítulo em que procedeu
à apreciação da situação específica de cada um dos mutuários,
individualmente considerados, subsistindo o provimento apenas na parte em
que fixou tese jurídica geral.
19. Dado parcial provimento à apelação da ACETEL, para que seja afastada a
condenação da Associação Autora ao pagamento de verba honorária e custas
processuais em favor da União Federal e do Banco Central do Brasil, bem como
de honorários periciais, imputando-se a verba pericial à Fazenda Nacional.
20. Dado parcial provimento ao recurso da COHAB, para que a regularização dos
contratos particulares de cessão de direitos, firmados entre mutuários e
terceiros, seja condicionada à verificação, em cada caso, do enquadramento
dos cessionários nos requisitos exigidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, sendo permitida, ainda, a cobrança de taxa administrativa do
novo compromissário comprador a cada transferência a ser realizada. Em
relação ao saldo devedor, impõe-se a aplicação da Taxa Referencial (TR),
como índice de correção monetária. No que tange às prestações mensais,
seu reajuste deve se dar de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES),
observando-se, ainda, a incidência da Unidade Real de Valor (URV). Por fim,
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na sentença recorrida
para que a COHAB atenda às obrigações impostas, somente terá início a
partir da apresentação, pelos mutuários, da documentação necessária
às respectivas revisões.
21. Negado provimento aos recursos de apelação do Banco Central do Brasil
e da Caixa Econômica Federal.
22. Indeferidos os pedidos de desistência da ação e levantamento dos
depósitos, deduzidos individualmente pelos mutuários.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA
DE MÉRITO RESTRITA AOS LIMITES DO NÚCLEO DE HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NULIDADE DO CAPÍTULO INDIVIDUALIZADO DA
SENTENÇA. LEGITIMAÇÃO ADEQUADA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO
DE CONTRATOS PARTICULARES FIRMADOS ENTRE MUTUÁRIOS E TERCEIROS
CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO SFH. ATRASO
NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AO PROMITENTE
COMPRADOR. REAJUSTE DAS PARCELAS DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. TR. INCIDÊNCIA DA URV. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CABIMENTO. ART. 18
DA LEI 7.347/85. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA INDIVIDUAL FORMULADOS POR
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA ACETEL
E COHAB PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A tutela coletiva de direitos tem como pressuposto a homogeneidade dos
direitos subjacentes, de modo a possibilitar sua tutela coletiva, mediante a
prolação de um provimento genérico, em face de uma tese jurídica geral,
cuja sentença produzirá efeitos erga omnes, para beneficiar a todas as
vítimas e seus sucessores, mediante a extensão secundum eventum litis
da coisa julgada do plano coletivo para o individual (art. 103, inc. III,
do CDC). Da mesma forma, tratando-se de direitos difusos ou coletivos
stricto sensu, a sentença também deverá fixar uma tese jurídica geral,
cuja atividade cognitiva será, quando cabível, complementada em sede de
liquidação, seguindo a regra da extensão in utilibus da coisa julgada
(art. 103, § 3º, do CDC).
2. A sentença proferida na fase de conhecimento deverá abranger tão
somente os elementos comuns, integrantes do núcleo de homogeneidade do
direito coletivamente tutelado, sendo reservada à ação de liquidação
a individualização completa do objeto da prestação, mediante cognição
específica sobre as situações individuais de cada um dos lesados (margem
de heterogeneidade). Precedente (STF, RE nº 631.111/GO, Tribunal Pleno,
DJe 29/10/2014).
3. O juízo de mérito proferido na sentença recorrida estendeu-se à
apreciação das peculiaridades de cada relação jurídica individual. Nesse
ponto, a decisão deve ser anulada, suprimindo-se o capítulo da sentença
em que o juízo de cognição excedeu as questões fáticas e jurídicas
relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados e procedeu
à apreciação das situações particulares dos titulares dos direitos
individuais, singularmente considerados.
4. Não subsiste a exclusão dos mutuários que não efetuaram as diligências
necessárias à realização de prova pericial, vez que poderão fazê-lo
em sede de liquidação e execução.
5. Legitimidade ativa demonstrada. Encontram-se devidamente preenchidos os
critérios de aferição ope legis da legitimação ativa ad causam para a
ação coletiva (art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/85; e art. 82, inc. IV, da
Lei 8.078/90), bem como devidamente demonstrada a adequação da legitimação
da ACETEL no caso concreto.
6. Em relação aos associados moradores de outros conjuntos habitacionais que
não o Santa Etelvina, é de rigor a manutenção da extinção do feito sem
resolução do mérito, porquanto não se encontram vinculados à situação
fático-jurídica comum aos demais associados, cujo núcleo de homogeneidade
justifica a tutela coletiva do direito afirmado em juízo por meio da ACETEL.
7. É patente a pertinência subjetiva da CEF para figurar no polo passivo das
demandas derivadas dos contratos de financiamento regidos pelo SFH, que versem
sobre as normas gerais do referido Sistema, tendo em vista a sua condição
de sucessora dos direitos e obrigações do Banco Nacional da Habitação
(BNH) e responsável pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS). Precedentes.
8. A sentença impôs à CEF a obrigação de ajustar o contrato celebrado
com a COHAB, relativamente ao saldo do FCVS. O acolhimento da pretensão
deduzida na exordial implica no ajuste do contrato celebrado pela COHAB
com a CEF, no que se refere ao saldo do FCVS, como decorrência lógica do
pedido de revisão dos contratos celebrados entre mutuários e a COHAB pelo
Plano de Equivalência Salarial, tratando-se de consequência que decorre
diretamente da interpretação do conjunto da postulação.
9. Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada. Declara a nulidade
do capítulo individualizado da decisão recorrida, remanescendo apenas o
provimento jurisdicional genérico, consubstanciado em tese jurídica geral,
não subsiste qualquer nulidade eventualmente decorrente da prova pericial
produzida, por não influir no provimento final de mérito, inexistindo
prejuízo às partes.
10. A regularização dos contratos particulares de cessão de direitos
deve ser condicionada à verificação, em cada caso, do enquadramento
dos cessionários nos requisitos exigidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, sendo possível, ainda, a cobrança de taxa administrativa do
novo compromissário comprador a cada transferência a ser realizada.
11. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso
de compra e venda enseja presunção de prejuízo ao promitente comprador,
impondo-se a recomposição pelos danos sofridos. Na situação em exame, o
atraso na conclusão do empreendimento ensejou a elevação do custo final
da obra, impondo-se a revisão do contrato para supressão dos efeitos
financeiros decorrentes do retardamento da obra. Precedentes.
12. O critério adotado na sentença para reajuste das parcelas do contrato
encontra-se fundamentado em dispositivo declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada a cláusula contratual que
determina que o reajustamento das prestações obedecerá à variação
salarial dos mutuários. As prestações mensais, assim como o saldo devedor,
devem ser reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial.
13. Em relação ao saldo devedor, impõe-se a aplicação da Taxa Referencial
(TR), como índice de correção monetária. No que tange às prestações
mensais, seu reajuste deve se dar de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial (PES), observando-se, ainda, a incidência da Unidade Real de Valor
(URV). Precedentes.
14. O decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na sentença
recorrida, para que a COHAB atenda às obrigações impostas, somente terá
início a partir da apresentação, pelos mutuários, da documentação
necessária às respectivas revisões.
15. O microssistema processual coletivo concede aos legitimados para
promoção da ação civil pública a exoneração do adiantamento de
despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, assim como
impede a condenação do autor coletivo aos encargos da sucumbência,
ressalvada, apenas, a hipótese de litigância de má-fé (artigos 17 e 18,
da Lei 7.347/85). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
processo afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que,
nas ações civis públicas, as despesas com a verba honorária dos peritos
particulares devem ser impostas à Fazenda Pública (REsp. 1.253.844/SC,
DJe 17.10.2013).
16. Impõe-se o afastamento da condenação da Associação Autora ao pagamento
de honorários periciais, bem como de verba honorária e custas processuais
em favor da União Federal e do Banco Central do Brasil. Imputa-se à Fazenda
Nacional a responsabilidade pela remuneração ao perito particular nomeado
nos autos, incumbindo-lhe o pagamento dos respectivos honorários periciais.
17. Os pedidos de desistência e levantamento dos depósitos judiciais
formulados, individualmente, por determinados mutuários, devem ser
indeferidos. Por um lado, não cabe a homologação de desistência de
substituídos/representados, uma vez que não integram o polo ativo da
relação jurídico-processual, bem como, por outro lado, não é juridicamente
possível a desistência da ação após a sentença (art. 485, § 5º, do
Código de Processo Civil), remanescendo apenas a possibilidade de renúncia
ao direito de recorrer ou desistência do recurso de apelação. Ademais, os
titulares individuais do direito afirmado na ação não exercem o direito de
desistir da demanda individualmente, dado que esta possibilidade é assegurada
tão somente ao legitimado coletivo que propõe a ação. Por conseguinte,
caso o associado não tenha mais interesse na pretensão buscada na demanda
em curso, deverá comunicar à Associação Autora.
18. Declarada a nulidade parcial da sentença, no capítulo em que procedeu
à apreciação da situação específica de cada um dos mutuários,
individualmente considerados, subsistindo o provimento apenas na parte em
que fixou tese jurídica geral.
19. Dado parcial provimento à apelação da ACETEL, para que seja afastada a
condenação da Associação Autora ao pagamento de verba honorária e custas
processuais em favor da União Federal e do Banco Central do Brasil, bem como
de honorários periciais, imputando-se a verba pericial à Fazenda Nacional.
20. Dado parcial provimento ao recurso da COHAB, para que a regularização dos
contratos particulares de cessão de direitos, firmados entre mutuários e
terceiros, seja condicionada à verificação, em cada caso, do enquadramento
dos cessionários nos requisitos exigidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, sendo permitida, ainda, a cobrança de taxa administrativa do
novo compromissário comprador a cada transferência a ser realizada. Em
relação ao saldo devedor, impõe-se a aplicação da Taxa Referencial (TR),
como índice de correção monetária. No que tange às prestações mensais,
seu reajuste deve se dar de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES),
observando-se, ainda, a incidência da Unidade Real de Valor (URV). Por fim,
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na sentença recorrida
para que a COHAB atenda às obrigações impostas, somente terá início a
partir da apresentação, pelos mutuários, da documentação necessária
às respectivas revisões.
21. Negado provimento aos recursos de apelação do Banco Central do Brasil
e da Caixa Econômica Federal.
22. Indeferidos os pedidos de desistência da ação e levantamento dos
depósitos, deduzidos individualmente pelos mutuários.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, declarar parcialmente nula a sentença; dar
parcial provimento aos recursos de apelação da ACETEL e da COHAB; e negar
provimento aos recursos de apelação do Banco Central do Brasil e da Caixa
Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 938449
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-17
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-103 INC-3 PAR-3 ART-82 INC-4
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 PAR-5
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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