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Jurisprudência


TRF3 0048153-98.2012.4.03.9999 00481539820124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 01/08/1989 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 07/04/2009. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/1989 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 99/103), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso. 3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 48/51, os quais atestam que, no desempenho da função de operário junto à empresa "Ind. e Com. de Óleos Vegetais Santa Mariana Ltda", o demandante realizava "serviços no setor de extração de óleo bruto vegetal, onde era usado solvente a base de hexano", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada encontra-se abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo. 4 - A corroborar a existência de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o laudo pericial, produzido durante a fase de instrução da demanda (fls. 203/205), consignou que nos períodos de 01/08/1982 a 24/04/1984 e 01/03/1985 a 13/09/1985 o trabalho do autor ocorreu "em ambientes com exposição a agentes agressivos diversos tipos, ruído continuo em níveis, no mínimo, acima de 80 decibeis e também acima de 90 decibeis, calor, poeira, umidade, graxa, óleos lubrificantes, etc., capazes de caracterizar o ambiente de trabalho como em condições de insalubridade". 5 - No tocante ao período de 23/09/1985 a 28/06/1989, laborado junto à "Prefeitura do Município de Santa Mariana", instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67, o qual aponta que "as atividades são desenvolvidas no município como (MARROEIRO) quebrador de pedras, estando todo o tempo exposto a fagulho de pedras, calor, ruído, poeira, bombas etc.". Conforme bem salientado pelo expert no já mencionado laudo pericial, a atividade do autor deve ser considerada especial "segundo os grupos profissionais com enquadramento no código 2.3.3 Mineiros de Superfície do Decreto 83.080/79" (fl. 205). 6 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 07/04/2009, laborados junto à empresa "Pontepedras Mineração e Britagem Ltda", concluiu a perícia judicial (laudo constante de fls. 167/184) que, ao desempenhar a função de "operador de máquina pá-carregadeira", o autor esteve exposto "a ruído excessivo com exposição permanente a níveis acima de 90 dB(A) e às intempéries na mineração" até 18/11/2003, quando então passou a trabalhar com "máquina pá-carregadeira modelo novo com cabine, com exposição a níveis de ruído entre 77 dB(A) e 84 dB(A)". 7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003, cabendo salientar que o período compreendido entre 01/08/1989 e 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia, e que o período posterior a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma vez que o laudo pericial atesta exposição a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época, e não aponta a existência de insalubridade decorrente de outros fatores de risco. 17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 99/103), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/04/2009), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - 22), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 10/07/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2009), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811225
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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