TRF3 0048153-98.2012.4.03.9999 00481539820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984,
01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 01/08/1989 a 14/03/2000
e 01/09/2000 a 07/04/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/1989 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 99/103), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como
incontroverso.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/03/1979 a
10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 48/51,
os quais atestam que, no desempenho da função de operário junto à empresa
"Ind. e Com. de Óleos Vegetais Santa Mariana Ltda", o demandante realizava
"serviços no setor de extração de óleo bruto vegetal, onde era usado
solvente a base de hexano", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada
encontra-se abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo.
4 - A corroborar a existência de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o laudo pericial, produzido durante a
fase de instrução da demanda (fls. 203/205), consignou que nos períodos de
01/08/1982 a 24/04/1984 e 01/03/1985 a 13/09/1985 o trabalho do autor ocorreu
"em ambientes com exposição a agentes agressivos diversos tipos, ruído
continuo em níveis, no mínimo, acima de 80 decibeis e também acima de 90
decibeis, calor, poeira, umidade, graxa, óleos lubrificantes, etc., capazes
de caracterizar o ambiente de trabalho como em condições de insalubridade".
5 - No tocante ao período de 23/09/1985 a 28/06/1989, laborado junto à
"Prefeitura do Município de Santa Mariana", instruiu o autor a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67,
o qual aponta que "as atividades são desenvolvidas no município como
(MARROEIRO) quebrador de pedras, estando todo o tempo exposto a fagulho
de pedras, calor, ruído, poeira, bombas etc.". Conforme bem salientado
pelo expert no já mencionado laudo pericial, a atividade do autor deve ser
considerada especial "segundo os grupos profissionais com enquadramento no
código 2.3.3 Mineiros de Superfície do Decreto 83.080/79" (fl. 205).
6 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a
07/04/2009, laborados junto à empresa "Pontepedras Mineração e Britagem
Ltda", concluiu a perícia judicial (laudo constante de fls. 167/184) que,
ao desempenhar a função de "operador de máquina pá-carregadeira", o autor
esteve exposto "a ruído excessivo com exposição permanente a níveis acima
de 90 dB(A) e às intempéries na mineração" até 18/11/2003, quando então
passou a trabalhar com "máquina pá-carregadeira modelo novo com cabine,
com exposição a níveis de ruído entre 77 dB(A) e 84 dB(A)".
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979,
01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985,
23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003,
cabendo salientar que o período compreendido entre 01/08/1989 e 05/03/1997
já foi reconhecido como especial pela Autarquia, e que o período posterior
a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma
vez que o laudo pericial atesta exposição a ruído em intensidade inferior
ao limite de tolerância vigente à época, e não aponta a existência de
insalubridade decorrente de outros fatores de risco.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1979
a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000
a 18/11/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a
integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 99/103), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses
e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/04/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009 - 22), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 10/07/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984,
01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 01/08/1989 a 14/03/2000
e 01/09/2000 a 07/04/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/1989 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 99/103), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como
incontroverso.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/03/1979 a
10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 48/51,
os quais atestam que, no desempenho da função de operário junto à empresa
"Ind. e Com. de Óleos Vegetais Santa Mariana Ltda", o demandante realizava
"serviços no setor de extração de óleo bruto vegetal, onde era usado
solvente a base de hexano", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada
encontra-se abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo.
4 - A corroborar a existência de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o laudo pericial, produzido durante a
fase de instrução da demanda (fls. 203/205), consignou que nos períodos de
01/08/1982 a 24/04/1984 e 01/03/1985 a 13/09/1985 o trabalho do autor ocorreu
"em ambientes com exposição a agentes agressivos diversos tipos, ruído
continuo em níveis, no mínimo, acima de 80 decibeis e também acima de 90
decibeis, calor, poeira, umidade, graxa, óleos lubrificantes, etc., capazes
de caracterizar o ambiente de trabalho como em condições de insalubridade".
5 - No tocante ao período de 23/09/1985 a 28/06/1989, laborado junto à
"Prefeitura do Município de Santa Mariana", instruiu o autor a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67,
o qual aponta que "as atividades são desenvolvidas no município como
(MARROEIRO) quebrador de pedras, estando todo o tempo exposto a fagulho
de pedras, calor, ruído, poeira, bombas etc.". Conforme bem salientado
pelo expert no já mencionado laudo pericial, a atividade do autor deve ser
considerada especial "segundo os grupos profissionais com enquadramento no
código 2.3.3 Mineiros de Superfície do Decreto 83.080/79" (fl. 205).
6 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a
07/04/2009, laborados junto à empresa "Pontepedras Mineração e Britagem
Ltda", concluiu a perícia judicial (laudo constante de fls. 167/184) que,
ao desempenhar a função de "operador de máquina pá-carregadeira", o autor
esteve exposto "a ruído excessivo com exposição permanente a níveis acima
de 90 dB(A) e às intempéries na mineração" até 18/11/2003, quando então
passou a trabalhar com "máquina pá-carregadeira modelo novo com cabine,
com exposição a níveis de ruído entre 77 dB(A) e 84 dB(A)".
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979,
01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985,
23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003,
cabendo salientar que o período compreendido entre 01/08/1989 e 05/03/1997
já foi reconhecido como especial pela Autarquia, e que o período posterior
a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma
vez que o laudo pericial atesta exposição a ruído em intensidade inferior
ao limite de tolerância vigente à época, e não aponta a existência de
insalubridade decorrente de outros fatores de risco.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1979
a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000
a 18/11/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a
integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 99/103), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses
e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/04/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009 - 22), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 10/07/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade
do labor nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982,
01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989,
06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003, e condenar o INSS no
pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2009),
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811225
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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