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Jurisprudência


TRF3 0048156-63.2009.4.03.6182 00481566320094036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA 353 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE PRESUMIDA. ART. 3º DA LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. 1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. 3. à luz do disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade de sócio por débitos para com o FGTS deve ser buscada na legislação civil. 4.Trata-se de questão relativa à responsabilidade por solidariedade de pessoa cujo nome consta da CDA e não de hipótese de redirecionamento da execução por desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. 5. Proposta a execução contra a pessoa jurídica e os sócios, é destes o ônus de provar a inocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na medida em que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80 6. Logo, a inclusão do nome do corresponsável na CDA implica inversão do ônus da prova, pois há presunção relativa de que a apuração de sua responsabilidade pelo débito foi precedida de exame legalidade na seara administrativa, entendimento esse consolidado quando do julgamento, pelo STJ, do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.104.900. 7. A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva dos sócios pela inexistência dos elementos insertos no art 50 do Código Civil, fundada na desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, visando a ampliação da sujeição passiva para atingir patrimônio de quem não é parte no feito. Contudo, não é esta a questão vertida nos autos. 8. Ao declarar a ilegitimidade passiva do embargante e de terceiro por fundamento dissociado da questão vertida, o decisum recorrido desbordou dos limites da lide posta, sendo, pois, extra petita nessa parte, mantida a sentença, todavia, quanto às demais questões decididas. 9. Preliminar suscitada acolhida. Sentença anulada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e anular em parte a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159147
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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