TRF3 0048169-52.2012.4.03.9999 00481695220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
CONSTANTE NOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL
PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, desde a citação (23/03/2011), com correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/118.988.341-1, DIB em
30/04/2001 - fls. 76/76-verso), mediante o reconhecimento de atividade rural,
de 14/10/1960 a 28/02/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita
a condições especiais, entre 02/04/1979 a 29/04/2001, garantindo-lhe a
opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 14/10/1960 a
28/02/1979, em regime de economia familiar e individualmente. A r. sentença
reconheceu o período de 22/09/1966 a 28/02/1979. O INSS já reconheceu
administrativamente o lapso de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 121 a 123),
sendo, portanto, ponto incontroverso, e a parte autora, nas razões de
inconformismo, não se insurgiu quanto ao lapso de 14/10/1960 a 21/09/1966,
refutado pelo juiz de 1º grau, de modo que, em razão do exposto e ante a
devolutividade da matéria a este E. Tribunal, passa-se a análise tão somente
dos interstícios de 22/09/1966 a 14/02/1967 e 24/01/1979 a 28/02/1979.
11 - Inexistindo prova testemunhal apta a ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, possível apenas o reconhecimento da atividade
campesina de 15/02/1967 (data da emissão do certificado de isenção do
serviço militar) a 23/01/1979 (data da última nota fiscal anexada aos autos),
o qual, repiso, já foi considerado administrativamente pelo ente autárquico.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 02/04/1979 a
29/04/2001, laborado na função de "auxiliar", junto à "Lindoiano Hotel
Fontes Radioativas Ltda".
26 - Para comprovar o alegado, foi produzida prova pericial (fls. 189/215),
na qual o experto avaliou os níveis de pressão sonora nos setores de
"descarregamento de garrafas Pet", "saída de garrafão" e "lavagem de
garrafão", os quais foram, respectivamente, de 86dB(A), 87dB(A) e 87dB(A). No
entanto, consignou que houve descaracterização do local de trabalho e que,
em análise às avaliações ambientais do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, de 20/08/1997, 20/10/1998 e 28/02/2001 foram constatados
na "linha de vidros" e "parte de vidro e engradados" ruídos de 94dB(A)
e 91dB(A), e em 10/09/2002, ruídos de 95dB(A) e 90dB(A) nos referidos
setores, respectivamente. Salientou, no respectivo laudo, que "o nível
de intensidade sonora, a que ficou exposto o reclamante em sua jornada de
trabalho foi acima de 90,0 dB(A)".
27 - Reputado especial todo o período vindicado nos autos, mantendo-se a
r. sentença, neste aspecto.
28 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural
(15/02/1967 a 23/01/1979) e do labor especial (02/04/1979 a 29/04/2001)
reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, o autor contava com 39 anos, 06 meses e 12 dias;
por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/04/2001), alcançou
42 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição.
29 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
30 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles
pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
31 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 30/04/2001, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em
razão do reconhecimento de atividade especial, observada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, dar-se-ão os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
35 - Apelação da parte autora, do INSS e Remessa Necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
CONSTANTE NOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL
PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, desde a citação (23/03/2011), com correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/118.988.341-1, DIB em
30/04/2001 - fls. 76/76-verso), mediante o reconhecimento de atividade rural,
de 14/10/1960 a 28/02/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita
a condições especiais, entre 02/04/1979 a 29/04/2001, garantindo-lhe a
opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 14/10/1960 a
28/02/1979, em regime de economia familiar e individualmente. A r. sentença
reconheceu o período de 22/09/1966 a 28/02/1979. O INSS já reconheceu
administrativamente o lapso de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 121 a 123),
sendo, portanto, ponto incontroverso, e a parte autora, nas razões de
inconformismo, não se insurgiu quanto ao lapso de 14/10/1960 a 21/09/1966,
refutado pelo juiz de 1º grau, de modo que, em razão do exposto e ante a
devolutividade da matéria a este E. Tribunal, passa-se a análise tão somente
dos interstícios de 22/09/1966 a 14/02/1967 e 24/01/1979 a 28/02/1979.
11 - Inexistindo prova testemunhal apta a ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, possível apenas o reconhecimento da atividade
campesina de 15/02/1967 (data da emissão do certificado de isenção do
serviço militar) a 23/01/1979 (data da última nota fiscal anexada aos autos),
o qual, repiso, já foi considerado administrativamente pelo ente autárquico.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 02/04/1979 a
29/04/2001, laborado na função de "auxiliar", junto à "Lindoiano Hotel
Fontes Radioativas Ltda".
26 - Para comprovar o alegado, foi produzida prova pericial (fls. 189/215),
na qual o experto avaliou os níveis de pressão sonora nos setores de
"descarregamento de garrafas Pet", "saída de garrafão" e "lavagem de
garrafão", os quais foram, respectivamente, de 86dB(A), 87dB(A) e 87dB(A). No
entanto, consignou que houve descaracterização do local de trabalho e que,
em análise às avaliações ambientais do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, de 20/08/1997, 20/10/1998 e 28/02/2001 foram constatados
na "linha de vidros" e "parte de vidro e engradados" ruídos de 94dB(A)
e 91dB(A), e em 10/09/2002, ruídos de 95dB(A) e 90dB(A) nos referidos
setores, respectivamente. Salientou, no respectivo laudo, que "o nível
de intensidade sonora, a que ficou exposto o reclamante em sua jornada de
trabalho foi acima de 90,0 dB(A)".
27 - Reputado especial todo o período vindicado nos autos, mantendo-se a
r. sentença, neste aspecto.
28 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural
(15/02/1967 a 23/01/1979) e do labor especial (02/04/1979 a 29/04/2001)
reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, o autor contava com 39 anos, 06 meses e 12 dias;
por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/04/2001), alcançou
42 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição.
29 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
30 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles
pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
31 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 30/04/2001, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em
razão do reconhecimento de atividade especial, observada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, dar-se-ão os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
35 - Apelação da parte autora, do INSS e Remessa Necessária parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar
que o fator de conversão a ser aplicado é 1,40 e para fixar o termo
inicial da revisão na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001,
observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, à
apelação do INSS para afastar o labor rural de 22/09/1966 a 14/02/1967 e
de 23/01/1979 a 28/02/1979, e à remessa necessária, tida por submetida, a
fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar
a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos
termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811241
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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