TRF3 0048185-40.2011.4.03.9999 00481854020114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 26
(vinte e seis) dias de tempo de contribuição (fls. 155/158), tendo sido
acolhidos como de natureza especial os períodos de 16.01.1979 a 28.02.1979,
05.03.1979 a 22.04.1981, 08.03.1982 a 16.09.1982, 19.11.1990 a 23.08.1991 e
15.10.1991 a 07.01.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 11.04.1983 a 01.06.1983, 09.09.1983 a 23.10.1990 e 21.02.1992 a
31.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 11.04.1983 a 01.06.1983, 09.09.1983 a
23.10.1990 e 21.02.1992 a 10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista
de caminhão (fls. 12/28), esteve exposta a insalubridades, devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os
períodos de 16.12.1981 a 17.01.1982, 11.12.1997 a 31.12.1998 e 02.01.2002 a
21.07.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04
(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2008), insuficientes para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observo,
ainda, que a parte autora também não preencheu os requisitos para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma
vez que não possuía a idade de 53 (cinquenta e três) anos na D.E.R. e,
mesmo que se reafirmasse a idade ou a D.I.B., não atingiria o adicional
de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos.
9. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos
reconhecidos como de natureza especial.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 26
(vinte e seis) dias de tempo de contribuição (fls. 155/158), tendo sido
acolhidos como de natureza especial os períodos de 16.01.1979 a 28.02.1979,
05.03.1979 a 22.04.1981, 08.03.1982 a 16.09.1982, 19.11.1990 a 23.08.1991 e
15.10.1991 a 07.01.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 11.04.1983 a 01.06.1983, 09.09.1983 a 23.10.1990 e 21.02.1992 a
31.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 11.04.1983 a 01.06.1983, 09.09.1983 a
23.10.1990 e 21.02.1992 a 10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista
de caminhão (fls. 12/28), esteve exposta a insalubridades, devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os
períodos de 16.12.1981 a 17.01.1982, 11.12.1997 a 31.12.1998 e 02.01.2002 a
21.07.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04
(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2008), insuficientes para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observo,
ainda, que a parte autora também não preencheu os requisitos para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma
vez que não possuía a idade de 53 (cinquenta e três) anos na D.E.R. e,
mesmo que se reafirmasse a idade ou a D.I.B., não atingiria o adicional
de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos.
9. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos
reconhecidos como de natureza especial.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702646
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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