TRF3 0048294-20.2012.4.03.9999 00482942020124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
INCAPACIDADE TOTAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014,
quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).
4. Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal
data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito
(atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33). Assim, restou configurada
a incapacidade para o trabalho.
5. Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir
de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para
as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado
em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.
6. Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo
no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a
incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014,
quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a
cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir de 19/11/2014.
8. Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência
do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
INCAPACIDADE TOTAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014,
quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).
4. Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal
data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito
(atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33). Assim, restou configurada
a incapacidade para o trabalho.
5. Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir
de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para
as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado
em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.
6. Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo
no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a
incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014,
quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a
cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir de 19/11/2014.
8. Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência
do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para restabelecer
o auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, mantendo a aposentadoria
por invalidez a partir de 19/11/2014, e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811528
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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