TRF3 0048354-90.2012.4.03.9999 00483549020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. CTPS. ANOTAÇÃO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPEROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural
- de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria
sido aproveitado pela autarquia previdenciária à ocasião da postulação
administrativa de benefício (sob NB 136.009.922-8, em 26/02/2007; reafirmada
a DER para 02/05/2007).
2 - Um esclarecimento introdutório: conquanto o d. Magistrado a quo tenha
mencionado, no julgado, o reconhecimento de 01/05/1972 a 26/09/1978 como
tempo de serviço especial, fê-lo, certamente, em atenção ao vocabulário
utilizado pela parte autora, a qual redigira seu pedido, nas derradeiras linhas
da exordial, da seguinte forma (transcrito aqui o excerto que interessa ao
tema): A) Reconhecer e computar como tempo de serviço especial o período
de de 01.05.1972 a 26.06.1978, laborado para Humberto Corsi e outros (Neliton
Mantovani Corsi) na Fazenda São José.
3 - Da leitura minudente da peça vestibular, extrai-se que a pretensão é,
exclusivamente, o reconhecimento do intervalo como laborado na seara rural,
sem qualquer contorno de insalubridade, de modo que o emprego da palavra
especial, no caso presente, deve ser interpretado na sua acepção mais pura -
como sinônimo de específico, individualizado, particular - sem indicar ou
sugerir espécie laborativa desempenhada sob agentes nocivos.
4 - O exame dos autos prossegue, em sintonia com o pedido inaugural, cabendo
enfatizar que a questão trazida no recurso do INSS, acerca da especialidade
laboral, resta, pois, superada.
5 - O INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de
contribuição", a partir da data do requerimento, com acréscimo de todos os
consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
6 - A par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento do
período laborativo rural do litigante entre 01/05/1972 e 26/09/1978 (dando azo
à apresentação de prova documental, representada por cópia de certidão
de casamento, anotada a profissão de lavrador, bem como à produção de
prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor),
observa-se elemento que constitui prova plena no processo: a cópia de CTPS
do autor, contendo anotação irrefutável do vínculo empregatício mantido
junto à Fazenda São José, de Humberto Corsi, principiado aos 01/05/1972,
sem constar data de rescisão.
7 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais
a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações
são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 3.048/99).
8 - Perlustrando-se ainda mais, o feito, verifica-se que o autor, de maneira
cuidadosa, trouxera cópia de livro de registro de empregados, declaração
firmada por representante legal da empresa Fazenda São José (proprietário
Humberto Corsi), asseverando a contratação empregatícia do autor, como
trabalhador rural, em 01/05/1972, preservada até tempos hodiernos, além
de cópias de demonstrativos de pagamentos de salários.
9 - Para além destas circunstâncias, sobrevém prova cabal da admissão
deste interstício rurícola, pelo próprio INSS, consubstanciada na notícia
da concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a
partir de 05/08/2009 (sob NB 148.138.958-8), com apropriação do intervalo
na contagem laborativa realizada.
10 - Remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da
aposentadoria, nos termos propugnados na petição inicial.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor da parte autora, inequivocamente
comprovado nesta demanda (cotejável com as laudas do CNIS, e com as tabelas
confeccionadas pelo INSS), constata-se que o demandante totalizara 35 anos
e 02 dias de serviço na data postulada administrativamente, 02/05/2007, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior.
13 - Preservado o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão
de primeiro grau - 02/05/2007 (do pedido administrativo) - não se cogitando
eventual desídia, na justa medida em que, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 03/11/2010 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca
da duradoura peleja travada pelo autor, ante as instâncias administrativas,
culminando com a derradeira (instância) em 26/01/2009.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. CTPS. ANOTAÇÃO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPEROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural
- de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria
sido aproveitado pela autarquia previdenciária à ocasião da postulação
administrativa de benefício (sob NB 136.009.922-8, em 26/02/2007; reafirmada
a DER para 02/05/2007).
2 - Um esclarecimento introdutório: conquanto o d. Magistrado a quo tenha
mencionado, no julgado, o reconhecimento de 01/05/1972 a 26/09/1978 como
tempo de serviço especial, fê-lo, certamente, em atenção ao vocabulário
utilizado pela parte autora, a qual redigira seu pedido, nas derradeiras linhas
da exordial, da seguinte forma (transcrito aqui o excerto que interessa ao
tema): A) Reconhecer e computar como tempo de serviço especial o período
de de 01.05.1972 a 26.06.1978, laborado para Humberto Corsi e outros (Neliton
Mantovani Corsi) na Fazenda São José.
3 - Da leitura minudente da peça vestibular, extrai-se que a pretensão é,
exclusivamente, o reconhecimento do intervalo como laborado na seara rural,
sem qualquer contorno de insalubridade, de modo que o emprego da palavra
especial, no caso presente, deve ser interpretado na sua acepção mais pura -
como sinônimo de específico, individualizado, particular - sem indicar ou
sugerir espécie laborativa desempenhada sob agentes nocivos.
4 - O exame dos autos prossegue, em sintonia com o pedido inaugural, cabendo
enfatizar que a questão trazida no recurso do INSS, acerca da especialidade
laboral, resta, pois, superada.
5 - O INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de
contribuição", a partir da data do requerimento, com acréscimo de todos os
consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
6 - A par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento do
período laborativo rural do litigante entre 01/05/1972 e 26/09/1978 (dando azo
à apresentação de prova documental, representada por cópia de certidão
de casamento, anotada a profissão de lavrador, bem como à produção de
prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor),
observa-se elemento que constitui prova plena no processo: a cópia de CTPS
do autor, contendo anotação irrefutável do vínculo empregatício mantido
junto à Fazenda São José, de Humberto Corsi, principiado aos 01/05/1972,
sem constar data de rescisão.
7 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais
a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações
são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 3.048/99).
8 - Perlustrando-se ainda mais, o feito, verifica-se que o autor, de maneira
cuidadosa, trouxera cópia de livro de registro de empregados, declaração
firmada por representante legal da empresa Fazenda São José (proprietário
Humberto Corsi), asseverando a contratação empregatícia do autor, como
trabalhador rural, em 01/05/1972, preservada até tempos hodiernos, além
de cópias de demonstrativos de pagamentos de salários.
9 - Para além destas circunstâncias, sobrevém prova cabal da admissão
deste interstício rurícola, pelo próprio INSS, consubstanciada na notícia
da concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a
partir de 05/08/2009 (sob NB 148.138.958-8), com apropriação do intervalo
na contagem laborativa realizada.
10 - Remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da
aposentadoria, nos termos propugnados na petição inicial.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor da parte autora, inequivocamente
comprovado nesta demanda (cotejável com as laudas do CNIS, e com as tabelas
confeccionadas pelo INSS), constata-se que o demandante totalizara 35 anos
e 02 dias de serviço na data postulada administrativamente, 02/05/2007, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior.
13 - Preservado o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão
de primeiro grau - 02/05/2007 (do pedido administrativo) - não se cogitando
eventual desídia, na justa medida em que, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 03/11/2010 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca
da duradoura peleja travada pelo autor, ante as instâncias administrativas,
culminando com a derradeira (instância) em 26/01/2009.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para estabelecer que
os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos estabelecidos na
r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811588
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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