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Jurisprudência


TRF3 0048359-15.2012.4.03.9999 00483591520124039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS EM 02/12/2015. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o trabalho exercido pelo autor com os devidos registros em sua CTPS e com salários superiores ao mínimo, requer a revisão de sua renda mensal inicial para que sejam calculadas pela média dos salários de contribuição vertidos, superiores ao mínimo. 3. À luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, o qual passou a ser o período mínimo de 180 meses de comprovação de trabalho para a benesse pretendida e à luz da hipótese prevista no artigo 48, §§ 1º e 3° da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o aumento do implemento etário que passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem, alcançado pela parte autora em 02/12/2015, restando, assim, preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que o autor verteu 22 anos, 03 meses e 15 dias de contribuições e os requisitos mínimos exigidos pela lei de benefícios. 4. comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º e §3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a benesse da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal até 02/12/2015 e a partir desta data, quando o autor preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade com novo cálculo da renda mensal inicial no valor correspondente à média dos salários-de-contribuição, tendo em vista que o segurado já contava com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e idade mínima para sua concessão, nos termos do §1º e 3§, do art. 48, da lei 8.213/91, restando preenchido, de forma híbrida, os requisitos necessários à benesse pretendida, considerando que a Lei Processual Civil Pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda. 5. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, parágrafos 1º e 3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a substituição do benefício de aposentadoria por idade recebida pelo autor desde a data de 17/05/2011, com a utilização de nova renda mensal inicial do benefício concedido ao autor, pelo cálculo de sua RMI com a inclusão dos salários-de-contribuição a partir da data em que o autor implementou todos os requisitos necessários para a adequação do seu benefício nos termos do pedido, qual seja, em 02/12/2015, com a compensação dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício anterior. 6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 10. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811593
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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