TRF3 0048359-15.2012.4.03.9999 00483591520124039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS
EM 02/12/2015. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima
de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o trabalho exercido pelo autor com os devidos registros
em sua CTPS e com salários superiores ao mínimo, requer a revisão de sua
renda mensal inicial para que sejam calculadas pela média dos salários de
contribuição vertidos, superiores ao mínimo.
3. À luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91,
considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchido a carência
mínima exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, o qual passou a ser o período
mínimo de 180 meses de comprovação de trabalho para a benesse pretendida e
à luz da hipótese prevista no artigo 48, §§ 1º e 3° da Lei nº 8.213/91,
deverá ser observado o aumento do implemento etário que passou a ser de 65
(sessenta e cinco) anos de idade para homem, alcançado pela parte autora
em 02/12/2015, restando, assim, preenchida a carência exigida pelo art. 142
da Lei 8.213/91, considerando que o autor verteu 22 anos, 03 meses e 15 dias
de contribuições e os requisitos mínimos exigidos pela lei de benefícios.
4. comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143
e 48, §1º e §3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a benesse
da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal até
02/12/2015 e a partir desta data, quando o autor preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade com
novo cálculo da renda mensal inicial no valor correspondente à média dos
salários-de-contribuição, tendo em vista que o segurado já contava com
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
e idade mínima para sua concessão, nos termos do §1º e 3§, do art. 48,
da lei 8.213/91, restando preenchido, de forma híbrida, os requisitos
necessários à benesse pretendida, considerando que a Lei Processual Civil
Pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia
processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido
o requisito legal da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte
uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada
e efetiva, uma vez que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda.
5. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos
arts. 143 e 48, parágrafos 1º e 3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se
deferir a substituição do benefício de aposentadoria por idade recebida
pelo autor desde a data de 17/05/2011, com a utilização de nova renda
mensal inicial do benefício concedido ao autor, pelo cálculo de sua RMI
com a inclusão dos salários-de-contribuição a partir da data em que o
autor implementou todos os requisitos necessários para a adequação do seu
benefício nos termos do pedido, qual seja, em 02/12/2015, com a compensação
dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício anterior.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
10. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS
EM 02/12/2015. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima
de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o trabalho exercido pelo autor com os devidos registros
em sua CTPS e com salários superiores ao mínimo, requer a revisão de sua
renda mensal inicial para que sejam calculadas pela média dos salários de
contribuição vertidos, superiores ao mínimo.
3. À luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91,
considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchido a carência
mínima exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, o qual passou a ser o período
mínimo de 180 meses de comprovação de trabalho para a benesse pretendida e
à luz da hipótese prevista no artigo 48, §§ 1º e 3° da Lei nº 8.213/91,
deverá ser observado o aumento do implemento etário que passou a ser de 65
(sessenta e cinco) anos de idade para homem, alcançado pela parte autora
em 02/12/2015, restando, assim, preenchida a carência exigida pelo art. 142
da Lei 8.213/91, considerando que o autor verteu 22 anos, 03 meses e 15 dias
de contribuições e os requisitos mínimos exigidos pela lei de benefícios.
4. comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143
e 48, §1º e §3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a benesse
da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal até
02/12/2015 e a partir desta data, quando o autor preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade com
novo cálculo da renda mensal inicial no valor correspondente à média dos
salários-de-contribuição, tendo em vista que o segurado já contava com
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
e idade mínima para sua concessão, nos termos do §1º e 3§, do art. 48,
da lei 8.213/91, restando preenchido, de forma híbrida, os requisitos
necessários à benesse pretendida, considerando que a Lei Processual Civil
Pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia
processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido
o requisito legal da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte
uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada
e efetiva, uma vez que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda.
5. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos
arts. 143 e 48, parágrafos 1º e 3º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se
deferir a substituição do benefício de aposentadoria por idade recebida
pelo autor desde a data de 17/05/2011, com a utilização de nova renda
mensal inicial do benefício concedido ao autor, pelo cálculo de sua RMI
com a inclusão dos salários-de-contribuição a partir da data em que o
autor implementou todos os requisitos necessários para a adequação do seu
benefício nos termos do pedido, qual seja, em 02/12/2015, com a compensação
dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício anterior.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
10. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811593
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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