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Jurisprudência


TRF3 0048620-53.1997.4.03.6103 00486205319974036103

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PLEITEADA POR SÓCIO DE INTERVENIENTE CONSTRUTORA APÓS DISTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEF E O SÓCIO PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto por Luiz Eduardo de Oliveira Camargo. 2. O sócio da pessoa jurídica que teve cancelado o contrato firmado com a CEF não detêm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do negócio, na medida em que, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da demanda, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", disposição hoje encontrada no artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A pessoa jurídica, desde que atingida em sua honra objetiva, pode sofrer dano moral. Precedentes. 4. Não é esse o caso dos autos, contudo. Na hipótese, o sócio Cláudio Berenguel Ribeiro pleiteia indenização a título de danos morais pelas consequências que viria sofrendo em virtude do distrato havido entre a CEF e a interveniente construtora Bemargo Engenharia Ltda., da qual participa como sócio. 5. Não há relação jurídica entre a CEF e o sócio da interveniente construtora, Cláudio Berenguel Ribeiro. Desse modo, patente sua ilegitimidade ativa para propor ação de indenização a título de danos morais à sua pessoa, oriundos do rompimento de relação contratual da qual não tomou parte. 6. Quanto à irregularidade da representação processual da sociedade Bemargo Engenharia Ltda., a parte autora, ante a determinação para regularização, tinha duas alternativas: ou cumpria a decisão, juntando os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juízo, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. 7. Não obstante tenham sido diversas as oportunidades concedidas pelo MM. Juízo a quo para cumprimento da determinação, a sociedade continuou irregularmente representada. Assim é que, ao longo de todo o processo, a sociedade figurou nas petições de cada um dos sócios, como se estivesse representada por ambos, sem que em momento algum tenha sido apresentada a procuração solicitada pelo Juízo, esclarecendo-se quanto a qual dos dois sócios estariam sendo outorgados os poderes de representação. 8. A sociedade tampouco se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer in albis o derradeiro prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Desistência recursal homologada, apelação não conhecida. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por Luiz Eduardo de Oliveira Camargo, homologando o pedido de desistência do recurso, e por negar provimento à apelação interposta por Bemargo Engenharia Ltda. e Cláudio Berenguel Ribeiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688776
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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