TRF3 0048620-53.1997.4.03.6103 00486205319974036103
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS PLEITEADA POR SÓCIO DE INTERVENIENTE CONSTRUTORA APÓS
DISTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEF E
O SÓCIO PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE
REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO
NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto por Luiz Eduardo
de Oliveira Camargo.
2. O sócio da pessoa jurídica que teve cancelado o contrato firmado com
a CEF não detêm legitimidade para pleitear indenização por danos morais
decorrentes do cancelamento do negócio, na medida em que, nos termos do artigo
6º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura
da demanda, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei", disposição hoje encontrada no artigo 18
do Código de Processo Civil de 2015.
3. A pessoa jurídica, desde que atingida em sua honra objetiva, pode sofrer
dano moral. Precedentes.
4. Não é esse o caso dos autos, contudo. Na hipótese, o sócio Cláudio
Berenguel Ribeiro pleiteia indenização a título de danos morais pelas
consequências que viria sofrendo em virtude do distrato havido entre a CEF
e a interveniente construtora Bemargo Engenharia Ltda., da qual participa
como sócio.
5. Não há relação jurídica entre a CEF e o sócio da interveniente
construtora, Cláudio Berenguel Ribeiro. Desse modo, patente sua ilegitimidade
ativa para propor ação de indenização a título de danos morais à sua
pessoa, oriundos do rompimento de relação contratual da qual não tomou
parte.
6. Quanto à irregularidade da representação processual da sociedade
Bemargo Engenharia Ltda., a parte autora, ante a determinação para
regularização, tinha duas alternativas: ou cumpria a decisão, juntando
os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juízo,
interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão.
7. Não obstante tenham sido diversas as oportunidades concedidas pelo
MM. Juízo a quo para cumprimento da determinação, a sociedade continuou
irregularmente representada. Assim é que, ao longo de todo o processo, a
sociedade figurou nas petições de cada um dos sócios, como se estivesse
representada por ambos, sem que em momento algum tenha sido apresentada a
procuração solicitada pelo Juízo, esclarecendo-se quanto a qual dos dois
sócios estariam sendo outorgados os poderes de representação.
8. A sociedade tampouco se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer
in albis o derradeiro prazo concedido para o cumprimento da determinação
judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da
questão.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Desistência recursal homologada, apelação não conhecida. Apelação
não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS PLEITEADA POR SÓCIO DE INTERVENIENTE CONSTRUTORA APÓS
DISTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEF E
O SÓCIO PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE
REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO
NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto por Luiz Eduardo
de Oliveira Camargo.
2. O sócio da pessoa jurídica que teve cancelado o contrato firmado com
a CEF não detêm legitimidade para pleitear indenização por danos morais
decorrentes do cancelamento do negócio, na medida em que, nos termos do artigo
6º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura
da demanda, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei", disposição hoje encontrada no artigo 18
do Código de Processo Civil de 2015.
3. A pessoa jurídica, desde que atingida em sua honra objetiva, pode sofrer
dano moral. Precedentes.
4. Não é esse o caso dos autos, contudo. Na hipótese, o sócio Cláudio
Berenguel Ribeiro pleiteia indenização a título de danos morais pelas
consequências que viria sofrendo em virtude do distrato havido entre a CEF
e a interveniente construtora Bemargo Engenharia Ltda., da qual participa
como sócio.
5. Não há relação jurídica entre a CEF e o sócio da interveniente
construtora, Cláudio Berenguel Ribeiro. Desse modo, patente sua ilegitimidade
ativa para propor ação de indenização a título de danos morais à sua
pessoa, oriundos do rompimento de relação contratual da qual não tomou
parte.
6. Quanto à irregularidade da representação processual da sociedade
Bemargo Engenharia Ltda., a parte autora, ante a determinação para
regularização, tinha duas alternativas: ou cumpria a decisão, juntando
os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juízo,
interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão.
7. Não obstante tenham sido diversas as oportunidades concedidas pelo
MM. Juízo a quo para cumprimento da determinação, a sociedade continuou
irregularmente representada. Assim é que, ao longo de todo o processo, a
sociedade figurou nas petições de cada um dos sócios, como se estivesse
representada por ambos, sem que em momento algum tenha sido apresentada a
procuração solicitada pelo Juízo, esclarecendo-se quanto a qual dos dois
sócios estariam sendo outorgados os poderes de representação.
8. A sociedade tampouco se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer
in albis o derradeiro prazo concedido para o cumprimento da determinação
judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da
questão.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Desistência recursal homologada, apelação não conhecida. Apelação
não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por Luiz Eduardo de
Oliveira Camargo, homologando o pedido de desistência do recurso, e por negar
provimento à apelação interposta por Bemargo Engenharia Ltda. e Cláudio
Berenguel Ribeiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688776
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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