TRF3 0048686-57.2007.4.03.0000 00486865720074030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS. DIFERIMENTO PARA O FINAL DA LIDE. ACÓRDÃO RETRATADO. RECURSO
PROVIDO.
- A questão da expedição de ofício aos cartórios extrajudiciais para
fornecimento de certidões sem que fossem adiantados os emolumentos foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.107.543/SP, representativo da controvérsia, que fixou orientação
no sentido de que a certidão requerida pela fazenda deve ser deferida de
imediato, diferido o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. In
casu, o acórdão recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela
Corte Superior REsp nº 1.107.543/SP. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil,
para adequação à jurisprudência consolidada e determinar a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital, diferido
o pagamento dos emolumentos para o final da lide, a cargo do vencido.
- Acórdão retratado. Agravo provido, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS. DIFERIMENTO PARA O FINAL DA LIDE. ACÓRDÃO RETRATADO. RECURSO
PROVIDO.
- A questão da expedição de ofício aos cartórios extrajudiciais para
fornecimento de certidões sem que fossem adiantados os emolumentos foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.107.543/SP, representativo da controvérsia, que fixou orientação
no sentido de que a certidão requerida pela fazenda deve ser deferida de
imediato, diferido o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. In
casu, o acórdão recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela
Corte Superior REsp nº 1.107.543/SP. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil,
para adequação à jurisprudência consolidada e determinar a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital, diferido
o pagamento dos emolumentos para o final da lide, a cargo do vencido.
- Acórdão retratado. Agravo provido, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nos moldes do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015), retratar-se do acórdão de fls. 90/96 e, em consequência, dar
provimento ao agravo da União Federal, para determinar que seja oficiado
ao 4º Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
São Paulo, a fim de que forneça cópia dos atos constitutivos da empresa
executada, diferido o pagamento dos emolumentos para o final da lide, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 300861
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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